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LEI MUNICIPAL Nº 6.261, DE 21 DE AGOSTO DE 1995


Estabelece normas para construção e funcionamento de novas estações de tratamento de esgoto no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:


Art. 1º A construção e o funcionamento de novas estações de tratamento de esgotos sanitários no Município de Londrina somente serão permitidos ou autorizados pelo Executivo Municipal desde que estas se localizem em distância superior a cinco mil metros do perímetro urbano.

Art. 2º As estações de tratamento de esgotos sanitários já existentes deverão atender à legislação vigente específica e controlar a emissão de odores delas originados, mediante a instalação de filtros de ar.

Art. 3º A empresa responsável pelo tratamento dos esgotos sanitários deverá apresentar aos órgãos responsáveis pelo meio ambiente do Município e do Estado, no prazo de um ano, as medidas a serem adotadas para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que tenham ocorrido as providências ali reclamadas, será revogada a permissão da empresa responsável pelo tratamento, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SALA DAS SESSÕES, 21 de agosto de 1995.


CÉLIO GUERGOLETTO
          Presidente


Ref.
Projeto de Lei nº 176/1995
Autoria: João Mendonça da Silva.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.118, em 24.8.1995.