Art. 1º A construção e o funcionamento de novas estações de tratamento de
esgotos sanitários no Município de Londrina somente serão permitidos ou
autorizados pelo Executivo Municipal desde que estas se localizem em
distância superior a cinco mil metros do perímetro urbano.
Art. 2º As estações de tratamento de esgotos sanitários já existentes
deverão atender à legislação vigente específica e controlar a emissão de
odores delas originados, mediante a instalação de filtros de ar.
Art. 3º A empresa responsável pelo tratamento dos esgotos sanitários
deverá apresentar aos órgãos responsáveis pelo meio ambiente do Município
e do Estado, no prazo de um ano, as medidas a serem adotadas para atender
ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que tenham
ocorrido as providências ali reclamadas, será revogada a permissão da
empresa responsável pelo tratamento, sem prejuízo de outras penalidades
cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 21 de agosto de 1995.
CÉLIO GUERGOLETTO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 176/1995
Autoria: João Mendonça da Silva.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.118, em 24.8.1995.