LEI
MUNICIPAL
Nº 6.262, DE 21 DE AGOSTO DE 1995
REVOGADA pela Lei nº 7.629, de 30 de dezembro de 1998.
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Isenta do Imposto Predial e Territorial Urbano e das taxas agregadas os contribuintes que menciona. (Revogada) |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.118, em 24.8.1995.