Art. 1º A aquisição de imóveis pelo Executivo ou por suas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais órgãos da
administração direta e indireta deverá ser precedida pela publicação, no
órgão de imprensa oficial do Município, de edital com os dados técnicos e
a destinação dos imóveis a serem adquiridos.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o
"caput" deste artigo
dar-se-á com antecedência mínima de 30 dias da assinatura do termo de
compromisso de compra e venda, com o fim de diversificar a oferta de
imóveis nas condições desejadas pelo Município.
Art. 2º A autorização ao Executivo para aquisição de terrenos, prevista no
artigo 14 da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, fica condicionada às
exigências contidas nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 11 de setembro de 1995.
LUIZ EDUARDO
CHEIDA
ALICE CARDAMONE
DINIZ
WILSON
BATTINI
Prefeito
Municipal
Secretária-Geral
Secretário de
Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 273/1995
Autoria: Moysés Leônidas de Oliveira.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.146, em 21.9.1995.