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LEI MUNICIPAL Nº 6.286, DE 11 DE SETEMBRO DE 1995


Estabelece normas para aquisição de imóveis pelo Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º A aquisição de imóveis pelo Executivo ou por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais órgãos da administração direta e indireta deverá ser precedida pela publicação, no órgão de imprensa oficial do Município, de edital com os dados técnicos e a destinação dos imóveis a serem adquiridos.

Parágrafo único. A publicação a que se refere o "caput" deste artigo dar-se-á com antecedência mínima de 30 dias da assinatura do termo de compromisso de compra e venda, com o fim de diversificar a oferta de imóveis nas condições desejadas pelo Município.

Art. 2º A autorização ao Executivo para aquisição de terrenos, prevista no artigo 14 da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, fica condicionada às exigências contidas nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 11 de setembro de 1995.


LUIZ EDUARDO CHEIDA                ALICE CARDAMONE DINIZ                        WILSON BATTINI                 
     Prefeito Municipal                             Secretária-Geral                           Secretário de Administração                    


Ref.
Projeto de Lei nº 273/1995
Autoria: Moysés Leônidas de Oliveira.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.146, em 21.9.1995.