LEI
MUNICIPAL
Nº 6.289, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995
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Acresce um parágrafo - o 6º - ao artigo 14 da Lei nº 3.629, de 30 de novembro de 1983 - Código Tributário Municipal-, que trata dos critérios para apuração do valor venal dos imóveis. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.146 e Jornal de Londrina, Edição nº 1.803, em 21.9.1995.