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LEI MUNICIPAL Nº 6.289, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995


Acresce um parágrafo - o 6º - ao artigo 14 da Lei nº 3.629, de 30 de novembro de 1983 - Código Tributário Municipal-, que trata dos critérios para apuração do valor venal dos imóveis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º O artigo 14 da Lei nº 3.629, de 30 de novembro de 1983 - Código Tributário Municipal -, passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo - o 6º - com a seguinte redação:
"Art. 14. ...
...
§ 6º Para efeito de apuração do valor venal nos casos dos incisos I e II deste artigo, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


Londrina, 12 de setembro de 1995.


LUIZ EDUARDO CHEIDA                ALICE CARDAMONE DINIZ               JOÃO BATISTA DE REZENDE
     Prefeito Municipal                             Secretária-Geral                               Secretário de Fazenda


Ref.
Projeto de Lei nº 306/1995
Autoria: Célio Guergoletto.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.146 e Jornal de Londrina, Edição nº 1.803, em 21.9.1995.