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LEI MUNICIPAL Nº 6.329, DE 23 DE OUTUBRO DE 1995


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL - a doar à Empresa GIMENES, ALMEIDA & CIA LTDA. área de terras de propriedade da CODEL destinada à ampliação de sua indústria de móveis e beneficiamento de madeiras, nos termos da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1.993.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL - autorizada a doar à Empresa GIMENES, ALMEIDA & CIA LTDA uma área de terras constituída do Lote 13 - Quadra 2, contendo 1.000,00m², subdivisão do Lote 38/1-A, subdividido do Lote 36/37/38, da Gleba Jacutinga, CILO IV (Parque Industrial José Belinati), mediante prévia avaliação.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à ampliação da indústria de móveis e beneficiamento de madeiras, já instalada no Lote 14, Quadra 02, do Loteamento Industrial "José Belinati", CILO IV.

Art. 3º As obras de ampliação da indústria deverão estar concluídas no prazo de 24 (vinte e quatro meses), contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I - O imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
II - O imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
III - A donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
IV - O não-cumprimento dos encargos da Lei fará com que se reverte à CODEL o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente;
V - A donatária deverá oferecer, de imediato, no mínimo, trinta empregos diretos e dez indiretos.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta Lei correrão a expensas da donatária.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 23 de outubro de 1995


LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ          
    Prefeito do Município                        Secretária-Geral                           


Ref.
Projeto de Lei nº 372/95.
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/95, de autoria da Comissão de Economia, Indústria, Comércio e Agricultura.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.195, em 9.11.1995, e Jornal de Londrina, Edição nº 1.836, em 8.11.1995.