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LEI MUNICIPAL Nº 6.332, DE 27 DE OUTUBRO DE 1995


Inclui uma área de terras no artigo 2º da Lei nº 4.391, de 21 de dezembro de 1989, que criou a Área Urbana e delimitou a Zona Urbana do Distrito Sede de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:


Art. 1º Fica incluído no artigo 2º da Lei nº 4.391, de 21 de dezembro de 1989, o Lote nº 95-B da subdivisão do Lote nº 95, localizado na Gleba Ribeirão Cafezal, com as seguintes divisas e confrontações: "Principia em um marco cravado na margem direita do Ribeirão Esperança e divisa do Lote nº 97; segue por linha seca no rumo NE 61º25'00" SW, confrontando com o Lote nº 97, numa distância de 438,00m até outro marco cravado na divisa do Lote nº 97 e eixo da estrada municipal que liga Cambé a Londrina; segue pelo eixo da referida estrada no sentido Cambé-Londrina com os seguintes rumos e distâncias: NW 32º25' SE - 113,25m e NE 12º02' SW - 222,70m, até outro marco cravado no referido eixo e divisa do Lote nº 96-A; segue por linha seca no rumo SW 51º42'00" NE confrontando com o Lote nº 95-A, numa distância de 635,00m até outro marco cravado na divisa do Lote nº 95-A e margem direita do Ribeirão Esperança; segue pela referida margem a montante até o marco inicial, perfazendo-se assim a área acima descrita."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 27 de outubro de 1995.


LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ        
    Prefeito do Município                        Secretária-Geral        


Ref.
Projeto de Lei nº 338/95.
Autoria: Célio Guergoletto.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.194, em 8.11.1995, e Jornal de Londrina, Edição nº 1.835, em 7.11.1995.