Art. 1º Fica incluído no
artigo 2º da Lei nº 4.391, de 21 de dezembro de
1989, o Lote nº 95-B da subdivisão do Lote nº 95, localizado na Gleba
Ribeirão Cafezal, com as seguintes divisas e confrontações: "Principia em
um marco cravado na margem direita do Ribeirão Esperança e divisa do Lote
nº 97; segue por linha seca no rumo NE 61º25'00" SW, confrontando com o
Lote nº 97, numa distância de 438,00m até outro marco cravado na divisa do
Lote nº 97 e eixo da estrada municipal que liga Cambé a Londrina; segue
pelo eixo da referida estrada no sentido Cambé-Londrina com os seguintes
rumos e distâncias: NW 32º25' SE - 113,25m e NE 12º02' SW - 222,70m, até
outro marco cravado no referido eixo e divisa do Lote nº 96-A; segue por
linha seca no rumo SW 51º42'00" NE confrontando com o Lote nº 95-A, numa
distância de 635,00m até outro marco cravado na divisa do Lote nº 95-A e
margem direita do Ribeirão Esperança; segue pela referida margem a
montante até o marco inicial, perfazendo-se assim a área acima descrita."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 27 de outubro de 1995.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 338/95.
Autoria: Célio Guergoletto.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.194, em 8.11.1995, e Jornal de Londrina,
Edição nº 1.835, em 7.11.1995.