Art. 1º O Executivo Municipal deverá construir coberturas e bancos nos
pontos de ônibus existentes nas linhas de transporte coletivo urbano do
Município.
Parágrafo único. A construção das coberturas e dos bancos a que alude o
"caput" deste artigo dar-se-á de forma gradual e progressiva.
Art. 2º As coberturas e os bancos deverão obedecer às normas técnicas
cabíveis bem como a um só padrão de construção a ser fornecido pela COMURB
- Companhia Municipal de Urbanização S.A.
Art. 3º A construção de bancos no quadrilátero central formado pelas Ruas
Benjamin Constant e Alagoas e pelas Avenidas Duque de Caxias e
Higienópolis somente ocorrerá se a largura do passeio e a intensidade do
fluxo de pedestre o permitam e após avaliação técnica de sua
possibilidade.
Art. 4º A critério do Executivo, as coberturas e os bancos poderão ser
construídos nos termos da Lei nº 5.201, de 15 de outubro de 1992, que
autoriza qualquer entidade ou empresa a construírem, conservarem e
manterem essas benfeitorias em troca de publicidade.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta
dias, contados de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 6 de novembro de 1995.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 297/95.
Autoria: Adalberto Pereira da Silva.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/95, do próprio autor.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.203, e Jornal de Londrina, Edição nº
1.843, em 17.11.1995.