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LEI MUNICIPAL Nº 6.344, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1995


Determina a construção de coberturas e bancos em pontos de ônibus existentes no Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º O Executivo Municipal deverá construir coberturas e bancos nos pontos de ônibus existentes nas linhas de transporte coletivo urbano do Município.
Parágrafo único. A construção das coberturas e dos bancos a que alude o "caput" deste artigo dar-se-á de forma gradual e progressiva.

Art. 2º As coberturas e os bancos deverão obedecer às normas técnicas cabíveis bem como a um só padrão de construção a ser fornecido pela COMURB - Companhia Municipal de Urbanização S.A.

Art. 3º A construção de bancos no quadrilátero central formado pelas Ruas Benjamin Constant e Alagoas e pelas Avenidas Duque de Caxias e Higienópolis somente ocorrerá se a largura do passeio e a intensidade do fluxo de pedestre o permitam e após avaliação técnica de sua possibilidade.

Art. 4º A critério do Executivo, as coberturas e os bancos poderão ser construídos nos termos da Lei nº 5.201, de 15 de outubro de 1992, que autoriza qualquer entidade ou empresa a construírem, conservarem e manterem essas benfeitorias em troca de publicidade.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 6 de novembro de 1995.


LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ               
    Prefeito do Município                        Secretária-Geral             
                

Ref.
Projeto de Lei nº 297/95.
Autoria: Adalberto Pereira da Silva.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/95, do próprio autor.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.203, e Jornal de Londrina, Edição nº 1.843, em 17.11.1995.