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LEI MUNICIPAL Nº 6.349, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1995


Estabelece normas para o exercício de atividades comerciais ou industriais próximas de rios, ribeirões, lagos, córregos e outros corpos d'água da sede do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º O fornecimento de Alvará de Licença para o exercício de atividades comerciais ou industriais próximas de rios, ribeirões, lagos, córregos e outros corpos d'água da sede do Município fica condicionado à execução, por parte da empresa interessada, de canalização para escoamento de seus efluentes na rede coletora da SANEPAR.

Art. 2º As empresas comerciais e industriais já existentes e em desacordo com as exigências do artigo anterior deverão se adequar à presente Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 3º Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que tenham ocorrido as providências ali reclamadas, aplicar-se-ão as seguintes penalidades, nesta seqüência:
I - Advertência por escrito;
II - Multa de cem Unidades Fiscais de Londrina;
III - Suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias;
IV - Cassação do Alvará de Licença e encerramento das atividades do estabelecimento, observados os procedimentos do artigo 236 e seguintes da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 08 de novembro de 1995.


LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ               JOÃO BATISTA DE REZENDE
    Prefeito do Município                        Secretária-Geral                            Secretário de Fazenda
                

Ref.
Projeto de Lei nº 330/95.
Autoria: João Mendonça da Silva.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.203, e Jornal de Londrina, Edição nº 1.844, em 18.11.1995.