Art. 1º O fornecimento de Alvará de Licença para o exercício de atividades
comerciais ou industriais próximas de rios, ribeirões, lagos, córregos e
outros corpos d'água da sede do Município fica condicionado à execução,
por parte da empresa interessada, de canalização para escoamento de seus
efluentes na rede coletora da SANEPAR.
Art. 2º As empresas comerciais e industriais já existentes e em desacordo
com as exigências do artigo anterior deverão se adequar à presente Lei no
prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que tenham
ocorrido as providências ali reclamadas, aplicar-se-ão as seguintes
penalidades, nesta seqüência:
I - Advertência por escrito;
II - Multa de cem Unidades Fiscais de Londrina;
III - Suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias;
IV - Cassação do Alvará de Licença e encerramento das atividades do
estabelecimento, observados os procedimentos do artigo 236 e seguintes da
Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 08 de novembro de 1995.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 330/95.
Autoria: João Mendonça da Silva.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.203, e Jornal de Londrina, Edição nº
1.844, em 18.11.1995.