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LEI MUNICIPAL Nº 6.476, DE 12 DE JANEIRO DE 1996


Inclui via e trecho no artigo 63 da Lei 3.706, de 16 de julho de 1984 - Lei de Zoneamento.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O recuo facultativo de cinco metros a que alude o artigo 63 da Lei nº 3.706, de 16 de julho de 1984 - Lei de Zoneamento, estende-se aos seguintes trechos e vias:
I - Travessa Goiânia (na face Nordeste);
II - Rua Manaus, no trecho compreendido entre a Travessa Goiânia e a Avenida Leste-Oeste (na face Noroeste).

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 12 de janeiro de 1996.
 


LUIZ EDUARDO CHEIDA                 ALICE CARDAMONE DINIZ               
   Prefeito do Município                             Secretária-Geral 
          

Ref.
Projeto de Lei nº 448/1995
Autoria: Célio Guergoletto.

Este texto não substitui o publicado no Jornal de Londrina, Edição nº 13.260 e Jornal de Londrina, Edição nº 1.891, em 16.1.1996.