LEI
Nº 6.496, DE 28 DE MARÇO DE 1996
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Dá nova redação aos incisos I, II e III e ao parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 6.420, de 18 de dezembro de 1995, que criou o Conselho Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Econômico de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
"Art. 3º ...
I - Até 5 (cinco) representantes indicados pelo Poder Público, sendo
membro obrigatório um representante da CODEL, órgão responsável pela
política do trabalho;
II - Até 5 (cinco) representantes indicados por entidades de
trabalhadores;
III - Até 5 (cinco) representantes indicados por entidades patronais."
"Art. 3º ...
...
§ 4º A Presidência da Comissão deverá ser exercida em sistema de
rodízio, entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos
empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze)
meses, vedada a recondução para o período consecutivo.
I - No período respectivo de Presidência do titular da CODEL, este
poderá ser substituído em suas faltas ou seus impedimentos, e por sua
indicação antecipada, por um Diretor do mesmo órgão público municipal."
...
Londrina, 28 de março de 1996.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.339 e Jornal de
Londrina, Edição nº 1.954, em 04/04/1996.