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LEI MUNICIPAL Nº 6.504, DE 4 DE ABRIL DE 1996


Disciplina a carga e descarga de mercadorias e outras prestações de serviços na cidade de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os serviços de carga e descarga de mercadorias, inclusive de bebidas e gás, e as mudanças na Cidade de Londrina ficam sujeitos às normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, compreende-se como área central da Cidade de Londrina a região cujos limites são:
I - As Ruas Mossoró e Rio Grande do Norte, ao Norte;
II - As Ruas Amazonas e Uruguai, a Leste;
III - A Avenida Juscelino Kubistscheck, ao Sul e a Oeste.

Art. 3º Na área central da Cidade poderão ser permitidas zonas exclusivas para carga e descarga, para utilização de veículos com carga útil até dez toneladas, com as seguintes opções de horários:
I - Início às 7 horas e término às 12 horas;
II - Início às 7 horas e término às 19 horas;
III - Início às 7 horas e término às 23 horas;
IV - Durante 24 horas.

Parágrafo único. Somente será permitida a utilização de veículos com carga útil superior a dez toneladas nas zonas exclusivas para carga e descarga com autorização da Prefeitura do Município de Londrina.

Art. 4º A Prefeitura do Município de Londrina definirá, de acordo com as necessidades das empresas e dos moradores de cada local, a melhor localização, o horário de funcionamento e a quantidade de zonas exclusivas para carga e descarga.

Art. 5º As cargas e descargas de mudanças poderão ser feitas no horário das 6 horas às 23 horas, em qualquer lado da via pública, se houver necessidade, desde que os veículos estejam padronizados e cadastrados na Prefeitura do Município de Londrina e respeitadas as normas de segurança.

Art. 6º Fora da área central da Cidade a Prefeitura do Município de Londrina poderá definir zonas exclusivas para carga e descarga a seu critério.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.874, de 11 de dezembro de 1991.


Londrina, 4 de abril de 1996.


LUIZ EDUARDO CHEIDA              ALICE CARDAMONE DINIZ           MARCOS FAGUNDES BARNABÉ
    Prefeito do Município                          Secretária-Geral                       Diretor-Presidente do IPPUL
                                                                                               
              
          
Ref.
Projeto de Lei nº 544/1995
Autoria: Lygia Lumina Pupatto.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/96, da própria autora.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.347 e Jornal de Londrina, Edição nº 1.961, em 12.4.1996.