Art. 1º Os serviços de carga e descarga de mercadorias,
inclusive de bebidas e gás, e as mudanças na Cidade de Londrina ficam
sujeitos às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, compreende-se como área central da
Cidade de Londrina a região cujos limites são:
I - As Ruas Mossoró e Rio Grande do Norte, ao Norte;
II - As Ruas Amazonas e Uruguai, a Leste;
III - A Avenida Juscelino Kubistscheck, ao Sul e a Oeste.
Art. 3º Na área central da Cidade poderão ser permitidas zonas exclusivas
para carga e descarga, para utilização de veículos com carga útil até dez
toneladas, com as seguintes opções de horários:
I - Início às 7 horas e término às 12 horas;
II - Início às 7 horas e término às 19 horas;
III - Início às 7 horas e término às 23 horas;
IV - Durante 24 horas.
Parágrafo único. Somente será permitida a utilização de veículos com carga
útil superior a dez toneladas nas zonas exclusivas para carga e descarga
com autorização da Prefeitura do Município de Londrina.
Art. 4º A Prefeitura do Município de Londrina definirá, de acordo com as
necessidades das empresas e dos moradores de cada local, a melhor
localização, o horário de funcionamento e a quantidade de zonas exclusivas
para carga e descarga.
Art. 5º As cargas e descargas de mudanças poderão ser feitas no horário
das 6 horas às 23 horas, em qualquer lado da via pública, se houver
necessidade, desde que os veículos estejam padronizados e cadastrados na
Prefeitura do Município de Londrina e respeitadas as normas de segurança.
Art. 6º Fora da área central da Cidade a Prefeitura do Município de
Londrina poderá definir zonas exclusivas para carga e descarga a seu
critério.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 4.874, de 11 de dezembro
de 1991.
Londrina, 4 de abril de 1996.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
MARCOS FAGUNDES BARNABÉ
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Diretor-Presidente do IPPUL
Ref.
Projeto de Lei nº 544/1995
Autoria: Lygia Lumina Pupatto.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/96, da própria autora.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.347 e Jornal de Londrina, Edição nº
1.961, em 12.4.1996.