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LEI MUNICIPAL Nº 6.619, DE 4 DE JUNHO DE 1996


Inclui os Lotes 71 e 73 da Gleba Cambé no artigo 2º da Lei nº 4.391, de 21 de dezembro de 1989, que criou a Área Urbana e delimitou a Zona Urbana do Distrito Sede de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam incluídas no artigo 2º da Lei nº 4.391, de 21 de dezembro de 1989, as seguintes áreas de terras:
I - Lote nº 71, medindo dez alqueires paulistas ou 242.000,00m², situado na Gleba Cambé, dentro das seguintes divisas confrontações: "Principiando num marco de madeira de lei que foi cravado na margem esquerda do Córrego São Lourenço (afluente do Ribeirão Cambé), segue confrontando com o Lote nº 69, rumo NO 27º53', com 972 metros, até um marco colocado no espigão; daí mede-se pelo espigão no rumo SE 75º01' - 133 metros, rumo SE 67º24' - 151,80 metros, no rumo SE 76º 03 - 159,80 metros e no rumo SE 75º49' - 139,80 metros, até o marco semelhante aos outros; deste ponto segue confrontando com o Lote nº 73 no rumo SE 1º16' com 648 metros, até um marco fincado na margem esquerda do Córrego Lourenço; e finalmente, subindo por este, segue até o ponto de partida."
II - Lote nº 73, medindo 10 alqueires paulistas ou 242.000,00m², situado na Gleba Cambé, dentro das seguintes divisas confrontações: "Principiando num marco de madeira de lei que foi cravado na margem esquerda do Córrego São Lourenço, segue confrontando com o Lote nº 71, no rumo NO 1º16' com 648 metros, até um marco colocado no espigão Cambé - São Lourenço; daí mede-se pelo dito espigão nos seguintes rumos e distâncias: no rumo SE 75º45' - 79 metros e 60 centímetros. No rumo NE 56º11' - 72 no rumo NE 69 metros e 40 centímetros, 85º36'. No rumo 86º10' - 56 metros e 40 centímetros. No rumo SE 74º58' - 75 metros e 50 centímetros e no rumo SE 76º11' - 19 metros até um marco semelhante aos outros; deste ponto segue confrontando com o Lote nº 75 no rumo Sul, com 703 metros, até um marco fincado na margem esquerda do Córrego São Lourenço; e, finalmente, subindo por este, segue até o ponto de partida."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 4 de junho de 1996.


LUIZ EDUARDO CHEIDA              ALICE CARDAMONE DINIZ           MARCOS FAGUNDES BARNABÉ
    Prefeito do Município                          Secretária-Geral                     Diretor-Presidente do IPPUL     


Ref.
Projeto de Lei nº 215/1996.
Autoria: Moysés Leônidas de Oliveira.
Autorizado na forma do Substitutivo nº 01/96, do próprio autor.


Este texto não substitui o publicado no  Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.401 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.003, em 5.6.1996.