Art. 1º Ficam incluídas no
artigo 2º da Lei nº 4.391, de 21 de dezembro de
1989, as seguintes áreas de terras:
I - Lote nº 71, medindo dez alqueires paulistas ou 242.000,00m², situado
na Gleba Cambé, dentro das seguintes divisas confrontações: "Principiando
num marco de madeira de lei que foi cravado na margem esquerda do Córrego
São Lourenço (afluente do Ribeirão Cambé), segue confrontando com o Lote
nº 69, rumo NO 27º53', com 972 metros, até um marco colocado no espigão;
daí mede-se pelo espigão no rumo SE 75º01' - 133 metros, rumo SE 67º24' -
151,80 metros, no rumo SE 76º 03 - 159,80 metros e no rumo SE 75º49' -
139,80 metros, até o marco semelhante aos outros; deste ponto segue
confrontando com o Lote nº 73 no rumo SE 1º16' com 648 metros, até um
marco fincado na margem esquerda do Córrego Lourenço; e finalmente,
subindo por este, segue até o ponto de partida."
II - Lote nº 73, medindo 10 alqueires paulistas ou 242.000,00m², situado
na Gleba Cambé, dentro das seguintes divisas confrontações: "Principiando
num marco de madeira de lei que foi cravado na margem esquerda do Córrego
São Lourenço, segue confrontando com o Lote nº 71, no rumo NO 1º16' com
648 metros, até um marco colocado no espigão Cambé - São Lourenço; daí
mede-se pelo dito espigão nos seguintes rumos e distâncias: no rumo SE
75º45' - 79 metros e 60 centímetros. No rumo NE 56º11' - 72 no rumo NE 69
metros e 40 centímetros, 85º36'. No rumo 86º10' - 56 metros e 40
centímetros. No rumo SE 74º58' - 75 metros e 50 centímetros e no rumo SE
76º11' - 19 metros até um marco semelhante aos outros; deste ponto segue
confrontando com o Lote nº 75 no rumo Sul, com 703 metros, até um marco
fincado na margem esquerda do Córrego São Lourenço; e, finalmente, subindo
por este, segue até o ponto de partida."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 4 de junho de 1996.
LUIZ EDUARDO CHEIDA
ALICE CARDAMONE
DINIZ MARCOS
FAGUNDES BARNABÉ
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Diretor-Presidente do IPPUL
Ref.
Projeto de Lei nº 215/1996.
Autoria: Moysés Leônidas de Oliveira.
Autorizado na forma do Substitutivo nº 01/96, do próprio autor.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de
Londrina, Edição nº 13.401 e Jornal de Londrina, Edição
nº 2.003, em 5.6.1996.