Art. 1º O
"caput" do
artigo 49 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990
- Código de Posturas do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. Compete ao Município e é seu dever estabelecer, dentro dos
limites da Cidade e na sede dos Distritos, com o objetivo de manter a
ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes, dos visitantes e da
população em geral, a sinalização do trânsito em geral, a demarcação de
faixas de pedestres e vias preferenciais, a instalação de semáforos, a
demarcação e a sinalização de áreas de cargas e descargas, as áreas
permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de
segurança, bem como a colocação de placas indicativas nas vias públicas de
entrada e saída dos seus limites."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Londrina, 10 de junho de 1996.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
MARCOS FAGUNES BARNABÉ
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Diretor-Presidente do IPPUL
ALEXANDRE MODESTO CORDEIRO
Diretor-Presidente da COMURB
Ref.:
Projeto de Lei nº 177/96
Autoria:Carlos sigueru Kita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina,Edição nº 13.414, e Jornal de Londrina, Edição nº
2.014, em 18.6.1996.