Brasão da CML

LEI MUNICIPAL Nº 6.648, DE 19 DE JUNHO DE 1996


Determina a instalação de placa, painel ou similar nos postos de combustíveis com os preços ali praticados.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os postos de revenda varejista de combustíveis automotivos obrigados a exibir, à entrada, de modo destacado e de fácil visualização para o consumidor, os preços ali praticados.
Parágrafo único. Os preços de que trata o "caput" deste artigo deverão estar afixados em placa, painel ou similar, com letras e com números com dimensões adequadas para fácil visualização diurna e noturna a distância.

Art. 2º O revendedor varejista terá o prazo de trinta dias, a partir da publicação desta Lei, para atender ao aqui disposto.

Art. 3º Os infratores do disposto nesta Lei serão notificados para sanar as irregularidades no prazo de 48 horas.
§ 1º Persistindo a irregularidade, os infratores serão autuados e receberão multa de 200 UFIRs diárias, sem prejuízo de cassação do alvará de licença para a exploração do serviço.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior obedecerá ao que determinam os artigos 233 e seguintes da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 19 de junho de 1996.


LUIZ EDUARDO CHEIDA              ALICE CARDAMONE DINIZ                         ERASMO GARANHÃO
  Prefeito do Município                    Secretária-Geral                   Secretário de Fazenda e de Planejamento


Ref.
Projeto de Lei nº 166/1996.
Autoria: Carlos Alberto Garcia.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.418 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.020, em 22.6.1996.