Art. 1º Fica criado o Guia de Londrina na Autarquia Municipal de Esporte e
Turismo - AMETUR.
§ 1º Esse guia consiste na publicação anual de um roteiro que será
colocado à disposição dos interessados nas bancas de jornais e revistas,
nos hotéis, no Terminal Rodoviário de Londrina, no Aeroporto e em outros
locais, a critério do Executivo.
§ 2º O Guia de Londrina deverá ser editado em Português e em outro idioma
de livre escolha do Executivo.
Art. 2º O Guia de Londrina, dentre outros, conterá os seguintes dados do
Município:
I - O endereço de hotéis, restaurantes, casas de "shows", hospitais,
farmácias, delegacias de polícia, terminal rodoviário, aeroporto e outros
locais, a critério do Executivo;
II - O mapa de Londrina com os nomes das vias públicas, dos logradouros,
dos bairros e das estradas da zona rural;
III - Os principais pontos turísticos e as belezas naturais;
IV - Informações sobre sua economia e população;
V - A constituição dos atuais poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VI - Outros dados e informações, a critério do Executivo.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar os contratos,
convênios ou termos de cooperação necessários com entidades e órgãos afins
para a edição do Guia de Londrina e a implementação e execução da presente
Lei.
Art. 4º A seu critério, o Executivo Municipal permitirá que pessoas
físicas ou jurídicas do setor público ou privado editem às suas expensas o
Guia de Londrina de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Será permitida às pessoas físicas e jurídicas mencionadas
no
"caput" deste artigo a utilização gratuita dos espaços disponíveis
nesses guias para propaganda e publicidade não exclusiva de seus bens,
produtos, serviços ou atividades.
Art. 5º A propaganda e a publicidade de que trata o artigo anterior
deverão observar, no que couberem, as normas contidas nos artigos 186 a
199 da
Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990.
Art. 6º A Autarquia Municipal de Esporte e Turismo - AMETUR poderá fazer
promoções com os guias, cujo resultado financeiro será repassado ao
PROVOPAR-LD.
Art. 7º Para acudir às despesas com a execução da presente Lei, o
Executivo incluirá dotação específica na Lei Orçamentária de 1997.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 25 de junho de 1996.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ CARLOS ROBERTO
MARTINS BRANCO
ERASMO GARANHÃO
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Diretor-Gral da AMETUR
Secretário da Fazenda e de Planejamento
Ref.
Projeto de Lei nº 207/1996.
Autoria: Carlos Sigueru Kita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.429 e Jornal de Londrina, Edição nº
2.029, em 3.7.1996.