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LEI MUNICIPAL Nº 6.683, DE 9 DE JULHO DE 1996


Restaura e prorroga o prazo concedido pelo artigo 3º da Lei Municipal nº 6.170, de 09 de junho de 1995, à empresa Pepsi-Cola Engarrafadora Ltda., para a implantação de uma indústria de fabricação, engarrafamento, empacotamento, distribuição, promoção e venda de refrigerantes e água minerais e outras bebidas, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º Fica restaurado e prorrogado, até 31 de dezembro de 1997, o prazo para conclusão das obras previstas no artigo 3º da Lei Municipal nº 6.170, de 09 de junho de 1995, que autorizou a doação pela CODEL à empresa Pepsi-Cola Engarrafadora Ltda., de uma área de terra constituída do Lote nº 44A/45, oriundo da unificação e nova subdivisão dos Lotes nºs 44A e 45, da Gleba Lindóia, contendo 110.608,92m², localizada na BR-369, saída para Ibiporã, para a implantação de uma indústria de fabricação, engarrafamento, empacotamento, distribuição, promoção e venda de refrigerantes e água minerais e outras bebidas.

Parágrafo único. O prazo de que trata o "caput" deste artigo, é concedido em caráter improrrogável, vedada nova prorrogação após o seu vencimento.

Art. 2º Ficam concedidos em favor da empresa Pepsi-Cola Engarrafadora Ltda. os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, a saber:
I - isenção da taxa de licença para execução da obra;
II - isenção da taxa de licença para localização do estabelecimento, bem como sua renovação anual, pelo prazo de 10 (dez) anos;
III - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelo prazo de 10 (dez) anos;
IV - isenção da taxa da coleta de lixo, pelo prazo de 10 (dez) anos;
V - devolução, em espécie, de até 50% (cinqüenta por cento) da participação que o Município tiver sobre o ICMS - Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - efetivamente recolhido pela indústria, pelo prazo de (dez) anos.

Art. 3º Fica a CODEL autorizada a outorgar escritura pública para retificação da escritura de doação lavrada em 19 de junho de 1995, a fim de incorporar as alterações decorrentes da presente Lei, ratificando-se as demais cláusulas e condições da mesma.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 9 de julho de 1996.


LUIZ EDUARDO CHEIDA              ALICE CARDAMONE DINIZ                JOÃO DE ARAÚJO
    Prefeito do Município                          Secretária-Geral                  Secretário de Administração


Ref.
Projeto de Lei nº 250/1996.
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/96, do Vereador Carlos Sigueru Kita.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina,  Edição nº 13.442, e Jornal de Londrina, Edição nº 2.040, em 16.7.1996.