Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a permitir que pessoas
físicas ou jurídicas possam, às suas expensas, revitalizar e transformar
em parques de lazer as áreas de terras compostas pelos seguintes lotes:
I - Lote 48-D-1, com 6.240,10m², da Gleba Patrimônio Londrina;
II - Lote 48-E, com 17.222,00m², da Gleba Patrimônio Londrina;
III - Lote 49-B-1, com 8.023,70m², da Gleba Patrimônio Londrina;
IV - Lote 49-C (remanescente), com 10.923,29m², da Gleba Patrimônio
Londrina.
Art. 2º Nas áreas a serem revitalizadas e transformadas em parques de
lazer de que trata o artigo anterior deverão ser construídas, no mínimo,
as seguintes benfeitorias:
I - Sanitários;
II - Vestiários;
III - Campo de futebol;
IV - Quadra de esporte polivalente;
V - Pista de atletismo;
VI - Ciclovia;
VII - Pista para caminhadas.
Parágrafo único. Além dessas benfeitorias deverá ser feita a recomposição
da vegetação de acordo com diretrizes da Autarquia Municipal do Ambiente
(AMA).
Art. 3º Será permitida àquelas pessoas físicas e jurídicas que
participarem da revitalização, a utilização gratuita, por cinco anos, dos
espaços disponíveis nesses parques de lazer para propaganda e publicidade
de seus bens, produtos, atividades ou serviços.
Parágrafo único. A manutenção da área a ser revitalizada e transformada em
parques de lazer será de competência da pessoa física ou jurídica que
participar da revitalização em troca da utilização de espaços para
propaganda e publicidade, e o não-cumprimento acarretará o cancelamento da
concessão ou permissão.
Art. 4º A propaganda e a publicidade a que se refere o artigo anterior
deverão observar, no que couberem, as normas contidas nos artigos 186 a
199 da
Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990.
Art. 5º As benfeitorias a serem construídas e a publicidade ou propaganda
ali colocadas deverão obedecer às normas técnicas cabíveis e a um só
padrão de construção e confecção a ser fornecido pelo IPPUL - Instituto de
Pesquisas e Planejamento Urbano de Londrina.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar os contratos,
convênios ou termos de cooperação necessários à implantação e à execução
da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 19 de setembro de 1996.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
HÉLIO DUTRA DE
SOUZA
FAUSTO CARMELO DE LIMA
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Diretor-Presidente da
AMA
Diretor-Presidente do IPPUL
Ref.
Projeto de Lei nº 239/1996.
Autoria: Célio Guergoletto.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/96, do próprio autor.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.515 e Jornal de Londrina, Edição nº
2.104, em 27.9.1996.