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LEI MUNICIPAL Nº 6.771, DE 19 DE SETEMBRO DE 1996


Autoriza o Executivo Municipal a permitir que pessoas físicas ou jurídicas revitalizem e transformem em parques de lazer as áreas que menciona, em troca de propaganda ou publicidade.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a permitir que pessoas físicas ou jurídicas possam, às suas expensas, revitalizar e transformar em parques de lazer as áreas de terras compostas pelos seguintes lotes:
I - Lote 48-D-1, com 6.240,10m², da Gleba Patrimônio Londrina;
II - Lote 48-E, com 17.222,00m², da Gleba Patrimônio Londrina;
III - Lote 49-B-1, com 8.023,70m², da Gleba Patrimônio Londrina;
IV - Lote 49-C (remanescente), com 10.923,29m², da Gleba Patrimônio Londrina.

Art. 2º Nas áreas a serem revitalizadas e transformadas em parques de lazer de que trata o artigo anterior deverão ser construídas, no mínimo, as seguintes benfeitorias:
I - Sanitários;
II - Vestiários;
III - Campo de futebol;
IV - Quadra de esporte polivalente;
V - Pista de atletismo;
VI - Ciclovia;
VII - Pista para caminhadas.
Parágrafo único. Além dessas benfeitorias deverá ser feita a recomposição da vegetação de acordo com diretrizes da Autarquia Municipal do Ambiente (AMA).

Art. 3º Será permitida àquelas pessoas físicas e jurídicas que participarem da revitalização, a utilização gratuita, por cinco anos, dos espaços disponíveis nesses parques de lazer para propaganda e publicidade de seus bens, produtos, atividades ou serviços.
Parágrafo único. A manutenção da área a ser revitalizada e transformada em parques de lazer será de competência da pessoa física ou jurídica que participar da revitalização em troca da utilização de espaços para propaganda e publicidade, e o não-cumprimento acarretará o cancelamento da concessão ou permissão.

Art. 4º A propaganda e a publicidade a que se refere o artigo anterior deverão observar, no que couberem, as normas contidas nos artigos 186 a 199 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990.

Art. 5º As benfeitorias a serem construídas e a publicidade ou propaganda ali colocadas deverão obedecer às normas técnicas cabíveis e a um só padrão de construção e confecção a ser fornecido pelo IPPUL - Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Londrina.

Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar os contratos, convênios ou termos de cooperação necessários à implantação e à execução da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 19 de setembro de 1996.


LUIZ EDUARDO CHEIDA              ALICE CARDAMONE DINIZ          HÉLIO DUTRA DE SOUZA            FAUSTO CARMELO DE LIMA
    Prefeito do Município                          Secretária-Geral                  Diretor-Presidente da AMA             Diretor-Presidente do IPPUL


Ref.
Projeto de Lei nº 239/1996.
Autoria: Célio Guergoletto.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/96, do próprio autor.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.515 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.104, em 27.9.1996.