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LEI MUNICIPAL Nº 6.784, DE 24 DE SETEMBRO DE 1996


Amplia a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Altera o artigo 41 da Lei nº 3.629, de 30 de novembro de 1983 - Código Tributário do Município de Londrina, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores:
I - Todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente Nota Fiscal de Serviços;
II - Todo tomador de serviços prestados por autônomos ou empresas que não forem inscritos na Prefeitura do Município de Londrina como contribuintes do ISSQN;
III - Empresas industriais e comerciais não-prestadoras de serviços;
IV - Empresas distribuidoras de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos;
V - Proprietários de obras de construção civil;
VI - Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres;
VII - Estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizados a funcionar pelo Banco Central;
VIII - Empresas seguradoras e de previdência privada;
IX - Operadoras turísticas e agências de propaganda;
X - Empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros;
XI - Empresas e entidades que explorem loterias, apostas e outros jogos permitidos;
XII - Entidades jurídicas beneficiadas pela isenção ou imunidade do ISSQN;
XIII - Agremiações sociais, recreativas, literárias e outras similares;
XIV - Associações de pessoas naturais ou jurídicas, independente de finalidade econômica;
XV - Concessionárias de serviços públicos;
XVI - Órgãos da Administração Direta da União, Estado e Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Londrina.
§ 1º A retenção será correspondente ao valor do imposto devido, de acordo com a Tabela II, e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, em guias de recolhimento exclusiva, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
§ 2º A falta de retenção do imposto, na forma do parágrafo anterior, implica responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis.
§ 3º Os tomadores de serviços, a que se refere este artigo, fornecerão ao prestador de serviço o Recibo de Retenção na Fonte do valor do imposto (RRF) e, no mesmo prazo, ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISSQN.
§ 4º Os contribuintes do ISSQN registrarão, no Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços ou nos demais controles de pagamento do imposto, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 5º Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo:
I - Os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município, cujo regime de recolhimento de ISSQN é o fixo anual, exceto nos casos de construção civil;
II - Os serviços prestados por profissional autônomo ou empresa que emitir Nota Fiscal de Serviço originada em outro Município, desde que o serviço seja prestado em tempo inferior a 5 (cinco) dias."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês que se seguir à sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 24 de setembro de 1996.


LUIZ EDUARDO CHEIDA              TELMA TOMIOTO TERRA          ERASMO GARANHÃO
    Prefeito do Município                         Secretária-Geral                 Secretário de Fazenda
                                                                (em exercício)


Ref.
Projeto de Lei nº 385/1996.
Autoria: Executivo Municipal.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.514 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.103, em 26.9.1996.