Art. 1º Altera o
artigo 41 da Lei nº 3.629, de 30 de novembro de 1983 -
Código Tributário do Município de Londrina, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 41. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na
fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou
empresa, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo
responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes
tomadores:
I - Todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente
Nota Fiscal de Serviços;
II - Todo tomador de serviços prestados por autônomos ou empresas que não
forem inscritos na Prefeitura do Município de Londrina como contribuintes
do ISSQN;
III - Empresas industriais e comerciais não-prestadoras de serviços;
IV - Empresas distribuidoras de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos;
V - Proprietários de obras de construção civil;
VI - Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras
de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros,
pontes e congêneres;
VII - Estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras
autorizados a funcionar pelo Banco Central;
VIII - Empresas seguradoras e de previdência privada;
IX - Operadoras turísticas e agências de propaganda;
X - Empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos
instalados em estabelecimentos de terceiros;
XI - Empresas e entidades que explorem loterias, apostas e outros jogos
permitidos;
XII - Entidades jurídicas beneficiadas pela isenção ou imunidade do ISSQN;
XIII - Agremiações sociais, recreativas, literárias e outras similares;
XIV - Associações de pessoas naturais ou jurídicas, independente de
finalidade econômica;
XV - Concessionárias de serviços públicos;
XVI - Órgãos da Administração Direta da União, Estado e Município, bem
como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia
Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público,
estabelecidas ou sediadas no Município de Londrina.
§ 1º A retenção será correspondente ao valor do imposto devido, de acordo
com a Tabela II, e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do
serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública
Municipal, em guias de recolhimento exclusiva, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente.
§ 2º A falta de retenção do imposto, na forma do parágrafo anterior,
implica responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das
penalidades cabíveis.
§ 3º Os tomadores de serviços, a que se refere este artigo, fornecerão ao
prestador de serviço o Recibo de Retenção na Fonte do valor do imposto
(RRF) e, no mesmo prazo, ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as
informações, objeto da retenção do ISSQN.
§ 4º Os contribuintes do ISSQN registrarão, no Livro de Registro de Notas
Fiscais de Serviços ou nos demais controles de pagamento do imposto, os
valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil
o recibo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 5º Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo:
I - Os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a
inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município, cujo regime
de recolhimento de ISSQN é o fixo anual, exceto nos casos de construção
civil;
II - Os serviços prestados por profissional autônomo ou empresa que emitir
Nota Fiscal de Serviço originada em outro Município, desde que o serviço
seja prestado em tempo inferior a 5 (cinco) dias."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês que se
seguir à sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 24 de setembro de 1996.
LUIZ EDUARDO CHEIDA TELMA
TOMIOTO TERRA ERASMO
GARANHÃO
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de Fazenda
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 385/1996.
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.514 e Jornal de Londrina, Edição nº
2.103, em 26.9.1996.