Brasão da CML

LEI MUNICIPAL Nº 6.787 DE 30 DE SETEMBRO DE 1996


Dá nova redação ao artigo 160 da Lei nº 3.629, de 30 de novembro de 1983 – Código Tributário Municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 160 da Lei nº 3.629, de 30 de novembro de 1983 – Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 160. Expirado o prazo para pagamento de qualquer crédito da Fazenda Municipal, este será onerado de:
I – multa de 2% (dois por cento);
II – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração deste;
III – atualização monetária, na forma da legislação municipal específica."
. . .

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 30 de setembro de 1996.


LUIZ EDUARDO CHEIDA              ALICE CARDAMONE DINIZ              ERASMO GARANHÃO
    Prefeito do Município                         Secretária-Geral                         Secretário de Fazenda
                                                                                                                                                     


Ref.
Projeto de Lei nº 367/1996.
Autoria: Adalberto Pereira da Silva.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.521 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.109, em 3.10.1996.