Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a permitir que pessoas
físicas ou jurídicas possam, às suas expensas, construir a cobertura do
"camelódromo" de Londrina, localizado na Avenida Arcebispo Dom Geraldo
Fernandes, no trecho entre a Avenida São Paulo e a Avenida Rio de Janeiro.
Art. 2º Será permitida àquelas pessoas físicas e jurídicas que
participarem da construção da cobertura a utilização gratuita, por um ano,
dos espaços disponíveis no "camelódromo" e na cobertura, para propaganda e
publicidade de seus bens, produtos, atividades ou serviços.
§ 1º A propaganda e a publicidade não poderão versar sobre bebida
alcoólica, fumo ou quaisquer outras substâncias que induzam ao vício ou
sejam prejudiciais à saúde.
§ 2º Ficam vedadas ainda a propaganda e a publicidade de produtos que
sejam comercializados no "camelódromo".
Art. 3º Poderá ainda o Executivo Municipal permitir, às pessoas físicas e
jurídicas que não demonstrarem interesse pelo espaço ofertado no
"camelódromo", a utilização de outras vias e logradouros públicos para a
sua propaganda e publicidade.
Art. 4º A propaganda e a publicidade a que se refere o artigo anterior
deverão observar, no que couberem, as normas contidas nos
artigos 186 a
199 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990.
Art. 5º A cobertura a ser construída e a publicidade ou propaganda ali
colocadas deverão obedecer às normas técnicas cabíveis e a um só padrão de
construção e confecção a ser fornecido pelo IPPUL – Instituto de Pesquisas
e Planejamento Urbano de Londrina, após consulta a COMURB – Companhia
Municipal de Urbanização S.A.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar os contratos,
convênios ou termos de cooperação necessários à implantação e à execução
da presente lei.
Art. 7º Não havendo interesse das pessoas físicas e jurídicas em atender
ao disposto na presente lei, fica o Executivo Municipal autorizado a
construir a cobertura do "camelódromo", observadas as exigências do artigo
5º desta lei.
Art. 8º Para cobrir os custos com a construção da cobertura de que trata o
artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, no
corrente exercício financeiro, Crédito Adicional Especial de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Art. 9º Como recursos para a abertura do crédito previsto nesta lei, o
Executivo utilizar-se-á de um ou mais dos previstos nos incisos II e III
do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10. A classificação da despesa será feita no ato que abrir o crédito
a que alude esta lei, na forma do artigo 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 11. Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta
dias, contados de sua publicação.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 8 de outubro de 1996.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE
DINIZ
ALEXANDRE MODESTO
CORDEIRO
ERASMO GARANHÃO
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Diretor-Presidente da
COMURB
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 404/1996
Autoria: Célio Guergoletto.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.540 e Jornal de Londrina, Edição nº
2.127, em 22.10.1996.