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LEI MUNICIPAL Nº 6.802 DE 8 DE OUTUBRO DE 1996


Autoriza o Executivo Municipal a permitir que pessoas físicas ou jurídicas construam às suas expensas a cobertura do "camelódromo" de Londrina, em troca de propaganda ou publicidade e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a permitir que pessoas físicas ou jurídicas possam, às suas expensas, construir a cobertura do "camelódromo" de Londrina, localizado na Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes, no trecho entre a Avenida São Paulo e a Avenida Rio de Janeiro.

Art. 2º Será permitida àquelas pessoas físicas e jurídicas que participarem da construção da cobertura a utilização gratuita, por um ano, dos espaços disponíveis no "camelódromo" e na cobertura, para propaganda e publicidade de seus bens, produtos, atividades ou serviços.
§ 1º A propaganda e a publicidade não poderão versar sobre bebida alcoólica, fumo ou quaisquer outras substâncias que induzam ao vício ou sejam prejudiciais à saúde.
§ 2º Ficam vedadas ainda a propaganda e a publicidade de produtos que sejam comercializados no "camelódromo".

Art. 3º Poderá ainda o Executivo Municipal permitir, às pessoas físicas e jurídicas que não demonstrarem interesse pelo espaço ofertado no "camelódromo", a utilização de outras vias e logradouros públicos para a sua propaganda e publicidade.

Art. 4º A propaganda e a publicidade a que se refere o artigo anterior deverão observar, no que couberem, as normas contidas nos artigos 186 a 199 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990.

Art. 5º A cobertura a ser construída e a publicidade ou propaganda ali colocadas deverão obedecer às normas técnicas cabíveis e a um só padrão de construção e confecção a ser fornecido pelo IPPUL – Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Londrina, após consulta a COMURB – Companhia Municipal de Urbanização S.A.

Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar os contratos, convênios ou termos de cooperação necessários à implantação e à execução da presente lei.

Art. 7º Não havendo interesse das pessoas físicas e jurídicas em atender ao disposto na presente lei, fica o Executivo Municipal autorizado a construir a cobertura do "camelódromo", observadas as exigências do artigo 5º desta lei.

Art. 8º Para cobrir os custos com a construção da cobertura de que trata o artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, Crédito Adicional Especial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 9º Como recursos para a abertura do crédito previsto nesta lei, o Executivo utilizar-se-á de um ou mais dos previstos nos incisos II e III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10. A classificação da despesa será feita no ato que abrir o crédito a que alude esta lei, na forma do artigo 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11. Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 8 de outubro de 1996.


LUIZ EDUARDO CHEIDA              ALICE CARDAMONE DINIZ             ALEXANDRE MODESTO CORDEIRO             ERASMO GARANHÃO
    Prefeito do Município                         Secretária-Geral                          Diretor-Presidente da COMURB                 Secretário de Fazenda
                                                                                                                                                 

Ref.
Projeto de Lei nº 404/1996
Autoria: Célio Guergoletto.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.540 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.127, em 22.10.1996.