Art. 1º O
art. 184 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, acrescido de três parágrafos e desmembramentos já existentes, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 184. O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, à razão de um
por cento, não cumulativo, para cada ano, contínuo ou não, de efetivo
exercício sob o regime estatutário.
§ 1º O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá sobre o
vencimento e as vantagens a ele incorporadas, à exceção dos valores pagos
em decorrência da aplicação do disposto neste artigo.
§ 2º Na concessão do adicional por tempo de serviço, desconsiderar-se-á o
tempo de ex-servidor, seja no regime estatutário, da Consolidação das Leis
do Trabalho, da Contratação Temporária ou em quaisquer outras formas.
§ 3º Ao servidor que tiver completado ou venha a completar 25 anos de
serviço público municipal local, sob qualquer regime, a razão prevista no
"caput" deste artigo, será, excepcionalmente neste anuênio, de 17,666%
(dezessete vírgula seiscentos e sessenta e seis por cento), a qual será
agregada ao adicional já concedido, retornando à razão de 1% (um por
cento) nos anuênios subseqüentes.
§ 4º A razão prevista no parágrafo anterior será calculada
proporcionalmente ao tempo de serviço público municipal local se, na data
de sua aposentadoria, o servidor ativo ou inativo contar com tempo
insuficiente para sua integral aquisição.
§ 5º O acréscimo pecuniário de que trata o § 3º deste artigo não será
concedido a servidores que estejam percebendo ou venham a perceber, por
força de determinação judicial ou administrativa, vantagens sob o mesmo
título ou idêntico fundamento."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997,
revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 9 de outubro de 1996.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
CARLOS ALBERTO HIRATA
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de Recursos Humanos
Ref.
Projeto de Lei nº 390/1996.
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 02/96, de autoria dos Vereadores
Célio Guergoletto, Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Renato Silvestre de
Araújo e Jaci Cezar de Aguiar.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de
Londrina, Edição nº 13.533 e Jornal de Londrina, Edição nº
2.121, em 15.10.1996.