LEI
MUNICIPAL
Nº 6.821 DE 18 DE OUTUBRO DE 1996
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Dá nova redação ao artigo 1º da Lei Municipal nº 6.009, de 27 de dezembro de 1994, que isenta do IPTU e das taxas agregadas os aposentados e pensionistas nas condições que especifica. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:
Ref.
Projeto de Lei nº 342/1996
Autoria: Renato Silvestre de Araújo.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.541 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.128, em 23.10.1996.