Brasão da CML

LEI MUNICIPAL Nº 6.821 DE 18 DE OUTUBRO DE 1996


Dá nova redação ao artigo 1º da Lei Municipal nº 6.009, de 27 de dezembro de 1994, que isenta do IPTU e das taxas agregadas os aposentados e pensionistas nas condições que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 6.009, de 27 de dezembro de 1994, que isenta do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas agregadas os aposentados e pensionistas nas condições que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas agregadas, a partir do exercício financeiro de 1997, todo aposentado ou pensionista com mais de 60 anos de idade ou que venha a completá-los no exercício do tributo devido e preencha os seguintes requisitos:
I - Ser proprietário de um único imóvel, destinado à residência familiar;
II - Auferir renda familiar não superior a cinco salários mínimos.

Parágrafo único. O benefício também poderá ser usufruído quando um dos cônjugues ou companheiros preencher os requisitos estabelecidos no "caput" e nos incisos I e II deste artigo, observado o limite de renda familiar em cinco salários mínimos. ..."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SALA DAS SESSÕES, 18 de outubro de 1996.


CÉLIO GUERGOLETTO
          Presidente
                                                                                                                                                 

Ref.
Projeto de Lei nº 342/1996
Autoria: Renato Silvestre de Araújo.

Promulgação oriunda da rejeição de veto total.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.541 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.128, em 23.10.1996.