Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
instituir a "FUNDAÇÃO MUSEU DE ARTE DE LONDRINA", entidade de natureza
cultural, pessoa jurídica de direito público, com sede e foro na Cidade de
Londrina, Estado do Paraná.
Art. 2º A Fundação será entidade autônoma e terá personalidade a partir da
data de sua inauguração e do registro da escritura constitutiva no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, após o que serão apresentados os
Estatutos que observarão as normas gerais da legislação vigente e as
regras especiais consubstanciadas nesta Lei.
Art. 3º A Fundação Museu de Arte de Londrina tem por finalidade
incentivar, divulgar e amparar, por todos os meios ao seu alcance, as
artes de um modo geral e, em especial, as artes plásticas, visando ao
desenvolvimento e ao aprimoramento cultural de nosso povo, devendo para
esse fim:
I - Formar, manter e ampliar o acervo da Fundação;
II - Criar os meios de formação e informação aos usuários (biblioteca,
videoteca, audioteca e outros);
III - Organizar e manter cursos de arte;
IV - Instituir bolsas de estudo;
V - Promover exposições de trabalhos de artistas nacionais e estrangeiros;
VI - Promover conferências, congressos e visitas de personalidades de
renome no campo das artes;
VII - Patrocinar trabalhos de pesquisa científica relacionados com o
objetivo social;
VIII - Promover atividades de interesse artístico e cultural;
IX - Manter intercâmbio e convênios com organizações congêneres do País e
do Exterior;
X - Utilizar comercialmente o espaço, a marca e as produções em benefício
da Fundação Museu de Arte de Londrina;
XI - Editar e co-editar boletins, revistas, catálogos e livros, bem como
editar e reproduzir obras.
Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído de bens adquiridos ou
recebidos em doação, na forma estatutária.
Art. 5º A Fundação terá duração indeterminada, extinguindo-se na forma
determinada nas Leis e Estatutos.
Parágrafo único. Em caso de extinção, seu patrimônio será incorporado ao
Município de Londrina.
Art. 6º A Fundação Museu de Arte de Londrina será administrada por um
Diretor-Presidente e terá um Conselho Deliberativo e uma Estrutura
Administrativa.
§ 1º O Diretor-Presidente, preferencialmente da área de Museologia e/ou
Artes Plásticas, será indicado pelo Secretário da Cultura e nomeado pelo
Prefeito Municipal, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho
Municipal da Cultura, e terá como competência:
I - Superintender, coordenar, promover e fiscalizar as atividades da
Fundação;
II - Presidir o Conselho Deliberativo da Fundação;
III - Baixar ordens de serviço e praticar atos de caráter administrativo,
zelando pela perfeita observância do Estatuto e Regimento da Fundação e
leis que regem a Administração Pública;
IV - Organizar o calendário de atividades da Fundação, promovendo as
exposições individuais e coletivas, concursos, conferências, congressos,
cursos de extensão, aperfeiçoamento e outras iniciativas culturais;
V - Assinar os diplomas e certificados expedidos;
VI - Apresentar anualmente a proposta orçamentária do exercício financeiro
seguinte;
VII - Responsabilizar-se pela prestação de contas da Fundação;
VIII - Promover os entendimentos necessários a fim de estabelecer
intercâmbio cultural com entidades congêneres do Brasil e do Exterior.
§ 2º O Conselho Deliberativo da Fundação Museu de Arte de Londrina, do
qual o Secretário da Cultura de Londrina e o Diretor-Presidente são
membros natos, cabendo a presidência do Conselho a este último, terá, além
destes, mais sete membros designados por ato do Diretor-Presidente, a
partir da indicação dos seguintes órgãos e entidades:
I - 01 (um) crítico de Arte, filiado à Associação Brasileira de Críticos
de Arte;
II - 01 (um) representante da Associação de Artistas Plásticos de
Londrina;
III - 01 (um) representante da Associação de Artistas Plásticos de
Londrina e Região;
IV - 01 (um) artista plástico convidado pela Secretaria Municipal da
Cultura;
V - 02 (dois) representantes da AAMALON (Associação dos Amigos do Museu de
Arte de Londrina);
VI - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Cultura - Área de
Artes Plásticas.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos,
podendo seus membros ser reconduzidos.
§ 4º O Conselho Deliberativo terá a seguinte competência:
I - Deliberar sobre propostas de exposições;
II - Deliberar sobre aquisições, permutas e doações de obras ao acervo,
bem como sobre qualquer outra incorporação;
III - Deliberar sobre o programa de oficinas, cursos de extensão e
aperfeiçoamento; IV - Deliberar sobre a utilização e comercialização do
espaço.
Art. 7º A estrutura administrativa será definida quando da elaboração do
Estatuto e Regimento da Fundação.
Art. 8º Serão mantidos os Cargos Comissionados de Diretor e Curador do
Museu criados pela
Lei nº 5.794/94, e a função gratificada para
administrador do Museu.
Art. 9º Fica autorizada a Secretaria de Cultura a ceder à Fundação os
servidores que trabalham atualmente no Museu, até sua estruturação
definitiva, com a elaboração e registro do Estatuto e oficialização do seu
Regimento.
Art. 10. O acervo de Obras de Arte pertencente à Secretaria Municipal da
Cultura e o espaço arquitetônico constituem patrimônio da Fundação.
Art. 11. O Executivo nomeará uma comissão, formada por dois representantes
do Conselho Municipal da Cultura, um representante da Secretaria Municipal
da Cultura, um representante do Conselho Consultivo do Museu de Arte de
Londrina e um representante da Secretaria de Negócios Jurídicos da
Prefeitura, que ficará encarregada de elaborar os estatutos da Fundação,
no prazo de 60 dias, a contar de sua nomeação.
Art. 12. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a
contar de sua vigência.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 19 de novembro de 1996.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
ALCIDES VÍTOR DE CARVALHO
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário
Municipal
da Cultura
Ref.
Projeto de Lei nº 459/1996
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/96, de autoria da Vereadora Lygia
Lumina Pupatto.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.576 e Jornal de Londrina, Edição nº
2.158, em 27.11.1996.