Brasão da CML

LEI MUNICIPAL Nº 6.861, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1996


Cria a Fundação Museu de Arte de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a "FUNDAÇÃO MUSEU DE ARTE DE LONDRINA", entidade de natureza cultural, pessoa jurídica de direito público, com sede e foro na Cidade de Londrina, Estado do Paraná.

Art. 2º A Fundação será entidade autônoma e terá personalidade a partir da data de sua inauguração e do registro da escritura constitutiva no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, após o que serão apresentados os Estatutos que observarão as normas gerais da legislação vigente e as regras especiais consubstanciadas nesta Lei.

Art. 3º A Fundação Museu de Arte de Londrina tem por finalidade incentivar, divulgar e amparar, por todos os meios ao seu alcance, as artes de um modo geral e, em especial, as artes plásticas, visando ao desenvolvimento e ao aprimoramento cultural de nosso povo, devendo para esse fim:
I - Formar, manter e ampliar o acervo da Fundação;
II - Criar os meios de formação e informação aos usuários (biblioteca, videoteca, audioteca e outros);
III - Organizar e manter cursos de arte;
IV - Instituir bolsas de estudo;
V - Promover exposições de trabalhos de artistas nacionais e estrangeiros;
VI - Promover conferências, congressos e visitas de personalidades de renome no campo das artes;
VII - Patrocinar trabalhos de pesquisa científica relacionados com o objetivo social;
VIII - Promover atividades de interesse artístico e cultural;
IX - Manter intercâmbio e convênios com organizações congêneres do País e do Exterior;
X - Utilizar comercialmente o espaço, a marca e as produções em benefício da Fundação Museu de Arte de Londrina;
XI - Editar e co-editar boletins, revistas, catálogos e livros, bem como editar e reproduzir obras.

Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído de bens adquiridos ou recebidos em doação, na forma estatutária.

Art. 5º A Fundação terá duração indeterminada, extinguindo-se na forma determinada nas Leis e Estatutos.
Parágrafo único. Em caso de extinção, seu patrimônio será incorporado ao Município de Londrina.

Art. 6º A Fundação Museu de Arte de Londrina será administrada por um Diretor-Presidente e terá um Conselho Deliberativo e uma Estrutura Administrativa.
§ 1º O Diretor-Presidente, preferencialmente da área de Museologia e/ou Artes Plásticas, será indicado pelo Secretário da Cultura e nomeado pelo Prefeito Municipal, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Municipal da Cultura, e terá como competência:
I - Superintender, coordenar, promover e fiscalizar as atividades da Fundação;
II - Presidir o Conselho Deliberativo da Fundação;
III - Baixar ordens de serviço e praticar atos de caráter administrativo, zelando pela perfeita observância do Estatuto e Regimento da Fundação e leis que regem a Administração Pública;
IV - Organizar o calendário de atividades da Fundação, promovendo as exposições individuais e coletivas, concursos, conferências, congressos, cursos de extensão, aperfeiçoamento e outras iniciativas culturais;
V - Assinar os diplomas e certificados expedidos;
VI - Apresentar anualmente a proposta orçamentária do exercício financeiro seguinte;
VII - Responsabilizar-se pela prestação de contas da Fundação;
VIII - Promover os entendimentos necessários a fim de estabelecer intercâmbio cultural com entidades congêneres do Brasil e do Exterior.
§ 2º O Conselho Deliberativo da Fundação Museu de Arte de Londrina, do qual o Secretário da Cultura de Londrina e o Diretor-Presidente são membros natos, cabendo a presidência do Conselho a este último, terá, além destes, mais sete membros designados por ato do Diretor-Presidente, a partir da indicação dos seguintes órgãos e entidades:
I - 01 (um) crítico de Arte, filiado à Associação Brasileira de Críticos de Arte;
II - 01 (um) representante da Associação de Artistas Plásticos de Londrina;
III - 01 (um) representante da Associação de Artistas Plásticos de Londrina e Região;
IV - 01 (um) artista plástico convidado pela Secretaria Municipal da Cultura;
V - 02 (dois) representantes da AAMALON (Associação dos Amigos do Museu de Arte de Londrina);
VI - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Cultura - Área de Artes Plásticas.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, podendo seus membros ser reconduzidos.
§ 4º O Conselho Deliberativo terá a seguinte competência:
I - Deliberar sobre propostas de exposições;
II - Deliberar sobre aquisições, permutas e doações de obras ao acervo, bem como sobre qualquer outra incorporação;
III - Deliberar sobre o programa de oficinas, cursos de extensão e aperfeiçoamento; IV - Deliberar sobre a utilização e comercialização do espaço.

Art. 7º A estrutura administrativa será definida quando da elaboração do Estatuto e Regimento da Fundação.

Art. 8º Serão mantidos os Cargos Comissionados de Diretor e Curador do Museu criados pela Lei nº 5.794/94, e a função gratificada para administrador do Museu.

Art. 9º Fica autorizada a Secretaria de Cultura a ceder à Fundação os servidores que trabalham atualmente no Museu, até sua estruturação definitiva, com a elaboração e registro do Estatuto e oficialização do seu Regimento.

Art. 10. O acervo de Obras de Arte pertencente à Secretaria Municipal da Cultura e o espaço arquitetônico constituem patrimônio da Fundação.

Art. 11. O Executivo nomeará uma comissão, formada por dois representantes do Conselho Municipal da Cultura, um representante da Secretaria Municipal da Cultura, um representante do Conselho Consultivo do Museu de Arte de Londrina e um representante da Secretaria de Negócios Jurídicos da Prefeitura, que ficará encarregada de elaborar os estatutos da Fundação, no prazo de 60 dias, a contar de sua nomeação.

Art. 12. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar de sua vigência.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 19 de novembro de 1996.


LUIZ EDUARDO CHEIDA              ALICE CARDAMONE DINIZ             ALCIDES VÍTOR DE CARVALHO
    Prefeito do Município                         Secretária-Geral                       Secretário Municipal da Cultura
                                                                                                                                                                            
          
Ref.
Projeto de Lei nº 459/1996
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/96, de autoria da Vereadora Lygia Lumina Pupatto.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.576 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.158, em 27.11.1996.