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LEI MUNICIPAL Nº 6.871 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL a doar à Empresa TEKTRONYX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELETRO-ELETRÔNICOS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. área de terras de propriedade da CODEL destinada à implantação de uma indústria de equipamentos e sistemas eletro-eletrônicos e telecomunicações, nos termos da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL - autorizada a doar à Empresa TEKTRONYX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELETRO-ELETRÔNICOS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. uma área de terras constituída do Lote 2-A, contendo 3.161,20m², Quadra 01, subdivisão do Lote 38/1-B, da Gleba Jacutinga, CILO VI, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma indústria de equipamentos e sistemas eletro-eletrônicos e telecomunicações.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no prazo de 24 (vinte e quatro meses), contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I - O imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
II - O imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
III - A donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
IV - O não-cumprimento dos encargos da Lei fará com que se reverta à Codel o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta Lei correrão a expensas da donatária.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 20 de novembro de 1996.


LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ         
    Prefeito do Município                         Secretária-Geral                           


                        
Ref.
Projeto de Lei nº 514/1996
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.576 e Jornal de Londrina, Ediçãonº 2.158, de 27.11.1995.