Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina
- CODEL - autorizada a doar à Empresa TEKTRONYX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
SISTEMAS ELETRO-ELETRÔNICOS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. uma área de terras
constituída do Lote 2-A, contendo 3.161,20m², Quadra 01, subdivisão do
Lote 38/1-B, da Gleba Jacutinga, CILO VI, mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma
indústria de equipamentos e sistemas eletro-eletrônicos e
telecomunicações.
Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no
prazo de 24 (vinte e quatro meses), contados da data da escritura, sob
pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias
nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.
Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que:
I - O imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
II - O imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da
CODEL, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de
licença;
III - A donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina;
IV - O não-cumprimento dos encargos da Lei fará com que se reverta à Codel
o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente.
Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei nº
5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.
Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
Lei correrão a expensas da donatária.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 20 de novembro de 1996.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 514/1996
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.576 e Jornal de Londrina, Ediçãonº
2.158, de 27.11.1995.