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LEI MUNICIPAL Nº 6.879, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL - a doar à Empresa ITAMARATY FILTROS DE PAPEL S.A. área de terras de propriedade da CODEL, destinada à implantação de uma indústria de biscoito de waffer, nos termos da Lei Municipal nº 5.699/93, de 28 de dezembro de 1993.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia Municipal de Desenvolvimento de Londrina - CODEL - autorizada a doar à Empresa ITAMARATY FILTROS DE PAPEL S.A. uma área de terras constituída do Lote 18/23, com 990,00m², proveniente da anexação com nova subdivisão da Avenida Ouro, canteiro central, e área de escape, destacadas do Jardim São Francisco de Assis, subdivisão dos Lotes 2 e 3, remanescente do Lote 106, da Gleba Cambé, Município de Londrina, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma indústria de biscoitos de waffer.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no prazo de 06 (seis) meses, contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I - O imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
II - O imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
III - A donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
IV - O não-cumprimento dos encargos da Lei fará com que se reverta à Codel o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta Lei correrão a expensas da donatária.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina 22 de novembro de 1996.


LUIZ EDUARDO CHEIDA              ALICE CARDAMONE DINIZ                      
    Prefeito do Município                         Secretária-Geral                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                 
Ref.
Projeto de Lei nº 503/1996
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.584 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.162, em 5.12.1996.