Art. 1º Fica concedido desconto de 30% sobre o valor do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – a ser lançado no exercício
de 1997, depois de atualizado monetariamente pelo valor correspondente à
variação da UFIR no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1996.
Art. 2º O desconto previsto no artigo anterior não exclui os previstos
pelo
artigo 161 da Lei nº 3.629, de 30 de novembro de 1983 – Código
Tributário, alterado pela
Lei nº 6.009, de 27 de dezembro de 1994.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 11 de dezembro de 1996.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
ERASMO GARANHÃO
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 527/1996
Autoria: Célio Guergoletto.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 02/96, do próprio autor.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.612 e Jornal de Londrina, Edição nº
2.185, em 4.1.1997.