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LEI MUNICIPAL Nº 6.909, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996


Concede desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – para o exercício de 1997.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedido desconto de 30% sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – a ser lançado no exercício de 1997, depois de atualizado monetariamente pelo valor correspondente à variação da UFIR no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1996.

Art. 2º O desconto previsto no artigo anterior não exclui os previstos pelo artigo 161 da Lei nº 3.629, de 30 de novembro de 1983 – Código Tributário, alterado pela Lei nº 6.009, de 27 de dezembro de 1994.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 11 de dezembro de 1996.


LUIZ EDUARDO CHEIDA              ALICE CARDAMONE DINIZ              ERASMO GARANHÃO
    Prefeito do Município                         Secretária-Geral                      Secretário de Fazenda
                                                                                                                                                                                                                                                                                 
Ref.
Projeto de Lei nº 527/1996
Autoria: Célio Guergoletto.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 02/96, do próprio autor.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.612 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.185, em 4.1.1997.