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LEI MUNICIPAL Nº 6.918, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996


Altera a redação do inciso I do art. 1º da Lei nº 6.819/96, que deu nova redação ao art. 24 da Lei nº 5.268/92.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONOA SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso I da Lei nº 6.819/96, de 18 de outubro de 1996, que alterou o art. 24 da Lei nº 5.208/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ...
Art. 24. A aposentadoria por invalidez será devida a contar do dia imediato ao da cessação da licença para tratamento de saúde.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, os proventos serão integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 16 de dezembro de 1996.


LUIZ EDUARDO CHEIDA              ALICE CARDAMONE DINIZ             
    Prefeito do Município                         Secretária-Geral                                                                                                                                                                                                                                                                 

Ref.
Projeto de Lei nº 625/1996
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.597 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.175, em 18.12.1996.