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LEI MUNICIPAL Nº 6.930, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996


Inclui os Lotes nºs 306-A, 307 e 307-A, localizados na Gleba Jacutinga, no artigo 2º da Lei nº 4.391, de 21 de dezembro de 1989, que criou a Área Urbana e delimitou a Zona Urbana do Distrito Sede de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam incluídas no artigo 2º da Lei nº 4.391, de 21 de dezembro de 1989, que criou a Área Urbana e delimitou a Zona Urbana do Distrito Sede de Londrina, as seguintes Áreas de Terras:
I - Lote nº 306-A, com 242.000,00m² ou 10,00 alqueires paulistas, localizado na Gleba Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: "principia num marco de madeira de lei cravado na margem esquerda do Ribeirão Lindóia; segue-se confrontando com o Lote nº 307, no rumo NE 01º38' - 1.208,00 metros, até um marco colocado na beira da estrada de automóveis que vai para o Heimtal; daí medem-se pela dita estrada no rumo SE 88º48' - 193,00 metros, segue confrontando com o Lote nº 306, no rumo Sul - 1.120,00 metros, até um marco fincado na margem esquerda do Ribeirão Lindóia; e, subindo por este, vai ao ponto de partida."
II - Lote nº 307, com 181.500,00m² ou 7,50 alqueires paulistas, localizado na Gleba Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: "começa no marco nº 307/A/307, cravado à margem esquerda do Ribeirão Lindóia, na divisa do Lote nº 307-A, daí segue divisando com o Lote nº 307-A, ao rumo Norte, medindo-se 1.235,00 metros, até o marco 307/A/307, cravado à beira da estrada aí construída; daí defletindo à direita segue pela referida estrada, ao rumo 88º50' SE, medindo-se 165,00 metros, até o marco 307/307-2, e daí segue o rumo 1º38' SO medindo-se 1.175,00 metros, até o marco 307/307-2, cravado à margem esquerda do Ribeirão Lindóia; daí segue água acima, até o marco inicial, onde termina."
III - Lote nº 307-A, com 121.000,00m² ou 5,00 alqueires paulistas, localizado na Gleba Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: "principiando num marco de madeira de lei, que foi cravado na margem esquerda do Ribeirão Lindóia, segue confrontando com o Lote nº 308, no rumo Norte, com 1.243,00, metros até um marco colocado na beira da estrada de automóveis que vai para o Heimtal; daí mede-se pela dita estrada no rumo SE 88º50' - 97,90 metros, até um marco semelhante aos outros; deste ponto segue confrontando com o Lote nº 307, no rumo Sul, com 1.214,00, metros até um marco fincado na margem esquerda do Ribeirão Lindóia; e, finalmente, subindo por este, segue até o ponto de partida."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 19 de dezembro de 1996.


LUIZ EDUARDO CHEIDA              ALICE CARDAMONE DINIZ           FAUSTO CARMELO DE LIMA
    Prefeito do Município                         Secretária-Geral                     Diretor-Presidente do IPPUL
                                                                                                                                                            

Ref.
Projeto de Lei nº 576/1996
Autoria: Adalberto Pereira da Silva.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.612 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.186, em 4.1.1997.