Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a
adquirir imóvel para a criação e a implantação do sétimo Centro Industrial
de Londrina – CILO VII.
Parágrafo único. Esse imóvel deve-se localizar na Zona Norte de Londrina e
sua aquisição deverá ser feita na forma estabelecida na
Lei Municipal nº
6.286, de 11 de setembro de 1995.
Art. 2º Concretizada a aquisição e incorporado o imóvel ao patrimônio do
Município, o Executivo enviará Projeto de Lei à Câmara Municipal de
Londrina alterando a
Lei Municipal nº 3.937, de 24 de dezembro de 1986 e
criando o CILO VII com as respectivas delimitações, divisas e
confrontações.
Art. 3º Para cobrir os custos com a aquisição do imóvel de que trata o
artigo 1º desta lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, no
corrente exercício financeiro, Crédito Adicional Especial de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais).
Art. 4º Como recurso para a abertura do crédito previsto nesta lei, o
Executivo utilizar-se-á de um ou mais dos previstos nos incisos II e III
do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 5º A Classificação da despesa será feita no ato que abrir o crédito a
que alude esta lei, na forma do artigo 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 9 de janeiro de 1997.
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 248/1996
Autoria: Antenor Ribeiro.
Promulgação oriunda de sanção tácita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.619 e Jornal de
Londrina, Edição nº 2.192, em 11.1.1997.