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LEI MUNICIPAL Nº 6.958, DE 10 DE JANEIRO DE 1997


Dá nova redação ao artigo 1º da Lei Municipal nº 6.360, de 14 de novembro de 1995, que estabelece normas para a execução de música ao vivo em bares, lanchonetes e similares.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 6.360, de 14 de novembro de 1995, que estabelece normas para a execução de música ao vivo em bares, lanchonetes e similares, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Aos bares, lanchonetes e similares á facultada a execução de música ao vivo até as 23 horas, mediante as seguintes condições:
I – posse de Alvará de Licença de funcionamento do estabelecimento fornecido pela Prefeitura;
II – somente às sextas-feiras, aos sábados e às vésperas de feriados;
III – distância mínima de cinqüenta metros de escolas, igrejas, bibliotecas, hospitais, casas de saúde e estabelecimentos assemelhados;
IV – obediência aos níveis de decibéis previstos na legislação pertinente;
V – concordância por escrito de mais de 80% dos vizinhos do estabelecimento num raio de 50 metros.
§ 1º Será permitida a execução de música ao vivo até as 23 horas em todos os dias da semana desde que o interessado preencha as exigências dos incisos I, III e IV e ainda tenha a concordância de 100% dos vizinhos do estabelecimento num raio de 50 metros.
§ 2º Os estabelecimentos que executarem música mecânica deverão obedecer aos níveis de decibéis previstos na legislação municipal e federal.
§ 3º As disposições contidas nesta lei não se aplicam à execução de música ao vivo após as 23 horas, quando deverão ser obedecidas as normas da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 – Código de Posturas do Município.” . . .

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 10 de janeiro de 1997.


ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
               Presidente  
                                                                                               
                        
Ref.
Projeto de Lei nº 538/1996
Autoria: Célio Guergoletto.
Promulgação oriunda de sanção tácita.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.619 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.192, em 11.1.1997.