Art. 1º O
artigo 1º da Lei Municipal nº 6.360, de 14 de
novembro de 1995, que estabelece normas para a execução de música ao vivo
em bares, lanchonetes e similares, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Aos bares, lanchonetes e similares á facultada a execução de
música ao vivo até as 23 horas, mediante as seguintes condições:
I – posse de Alvará de Licença de funcionamento do estabelecimento
fornecido pela Prefeitura;
II – somente às sextas-feiras, aos sábados e às vésperas de feriados;
III – distância mínima de cinqüenta metros de escolas, igrejas,
bibliotecas, hospitais, casas de saúde e estabelecimentos assemelhados;
IV – obediência aos níveis de decibéis previstos na legislação pertinente;
V – concordância por escrito de mais de 80% dos vizinhos do
estabelecimento num raio de 50 metros.
§ 1º Será permitida a execução de música ao vivo até as 23 horas em todos
os dias da semana desde que o interessado preencha as exigências dos
incisos I, III e IV e ainda tenha a concordância de 100% dos vizinhos do
estabelecimento num raio de 50 metros.
§ 2º Os estabelecimentos que executarem música mecânica deverão obedecer
aos níveis de decibéis previstos na legislação municipal e federal.
§ 3º As disposições contidas nesta lei não se aplicam à execução de música
ao vivo após as 23 horas, quando deverão ser obedecidas as normas da
Lei
nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 – Código de Posturas do Município.” .
. .
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de janeiro de 1997.
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 538/1996
Autoria: Célio Guergoletto.
Promulgação oriunda de sanção tácita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.619 e Jornal de
Londrina, Edição nº 2.192, em 11.1.1997.