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LEI MUNICIPAL Nº 6.960, DE 13 DE JANEIRO DE 1997


Inclui os Lotes nºs 49, 49-A, 50, 50-A e parte do Lote nº 51, localizados na Gleba Lindóia, no artigo 2º da Lei nº 4.391, de 21 de dezembro de 1989, que criou a Área Urbana e delimitou a Zona Urbana do Distrito Sede de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam incluídas no artigo 2º da Lei nº 4.391, de 21 de dezembro de 1989, as seguinte áreas de terras, localizadas na Gleba Lindóia, da sede do Município:
I - Lotes nºs 49 e 49-A, situados na Gleba Lindóia, medindo 10,00 alqueires, ou sejam 24,20 hectares, com as seguintes divisas e confrontações: "Inicia-se no marco cravado na margem esquerda da Água das Pedras, em comum com terras do Lote nº 48, de onde segue confrontando com terras do referido lote, no rumo verdadeiro de NW 30º 00' e distância de 941,00 metros, chegando à beira da estrada Londrina-Ibiporã, onde foi cravado um marco. Daí segue beirando a referida estrada, no rumo verdadeiro NE 60º 00' e distância de 258,57 metros, onde foi cravado um marco. Deste segue confrontando com terras do Lote nº 50, no rumo verdadeiro de SE 30º 00' e distância de 922,00 metros, chegando à margem esquerda da Água das Pedras, onde foi cravado um marco. Finalmente, segue subindo a referida água por sua margem esquerda, até encontrar o marco onde teve início esta medição. "
II - Lotes nº 50, situado na Gleba Lindóia, medindo 5,00 alqueires paulistas ou 121.000,00 metros quadrados, com as seguintes divisas e confrontações: " principia no marco existente à margem esquerda do Córrego das Pedras, de onde vai em reta medindo 930,00 metros no rumo verdadeiro de 27º 50' NO, até outro marco posto à margem esquerda da estrada que vai a Londrina, confrontando com o Lote nº 50-A; continua daí pela estrada para Sudoeste, até outro marco dividindo com os Lotes nºs 41-A, 40 e 39, de onde alcança novamente a margem esquerda do Córrego das Pedras, por um alinhamento de 922,00 metros, medido no rumo verdadeiro de 30º 00' SE, em confrontação com o Lote nº 49; acompanha depois o Córrego das Pedras, até o marco inicial, numa extensão de 75,00 metros, em confrontação com o Lote nº 57."
III - Lote nº 50-A e parte do Lote 51, situados na Gleba Lindóia, medindo 3,50 alqueires paulistas, de 24.200,00 metros quadrados cada alqueire, com as seguintes divisas e confrontações: " Partindo de um marco cravado à margem de uma estrada de rodagem que liga Londrina a Ibiporã, segue com a distância de 95,16 metros, confrontando com a referida estrada de rodagem, até outro marco; daí segue no rumo NW 21º 50' SE, distância de 890,00 metros, confrontando com o Lote nº 51 (remanescente), até outro marco cravado à margem esquerda do Córrego das Pedras; daí segue subindo o referido córrego pela margem esquerda, com a distância de 95,16 metros, confrontando com o Lote nº 57, até outro marco; daí segue no rumo SE 21º 50' NW, distância de 890,00 metros, confrontando com o Lote nº 50, até chegar ao marco de partida, fechando assim o perímetro e totalizando a área de 3,5 alqueires paulistas ou 84.700,00 metros quadrados. Todos os rumos citados são verdadeiros."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 13 de janeiro de 1997.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI               KAKUNEN KYOSEN             MÁRIO CÉSAR STAMM JÚNIOR
        Prefeito do Município                            Secretário Geral                    Diretor-Presidente do IPPUL      
                                                                                               
                        
Ref.
Projeto de Lei nº 648/1996
Autoria: Célio Guergoletto.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Folha de Londrina, Edição nº 1, em 6.2.1997.