Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a aprovar
e regularizar a obra, já concluída, na Data 15 da Quadra 23, localizada na
Praça João Negrão, nº 54, do Jardim Santos Dumont, neste Município , mesmo
que essa construção não preencha todas as exigências da Lei nº 3.706, de
16 de julho de 1984 (Lei de Zoneamento), e da Lei nº 281, de 26 de outubro
de 1955 (Código de Obras), do Município de Londrina.
Art. 2º No caso de desapropriação desse imóvel, fica o Poder Público
Municipal inteiramente desobrigado de indenizar ou compensar, a qualquer
título, os seus proprietários.
Parágrafo único. A desobrigação de indenizar de que trata o
"caput" deste
artigo alcançará apenas a parte do imóvel que, antes da vigência desta
lei, estava em desacordo com a Lei de Zoneamento e com o Código de Obras.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 14 de março de 1997.
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 562/1996
Autoria: Célio Guergoletto.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 8, em 27.3.1997.