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LEI MUNICIPAL Nº 7.003, DE 29 DE ABRIL DE 1997


Altera a Lei nº 4.202, de 21 de dezembro de 1988, que institui o Imposto de Transmissão “inter vivos”, de bens imóveis, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os parágrafos 1º e 4º do artigo 7º, da Lei nº 4.202, de 21 de dezembro de 1988, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 7º - ....
§ 1º - Na aquisição da casa própria, através do Sistema Financeiro da Habitação, aplicar-se-ão as seguintes alíquotas sobre o montante financiado:
I - meio por cento (0,5 %), quando o valor financiado não ultrapassar 34.450,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta) UFIRs;
II - Um por cento (1,0 %), quando o valor financiado for superior a 34.450,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta) e não ultrapassar a 68.900,00 (sessenta e oito mil e novecentas) UFIRs, e
III - Dois por cento (2,0 %), quando o valor financiado for superior a 68.900,00 (sessenta e oito mil e novecentas) UFIRs. ...
§ 4º - Na hipótese de extinção da UFIR e se nenhum outro indicador vier a substituí-lo, fica o Executivo autorizado a adotar outro que melhor venha a aferir a inflação.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 29 de abril de 1997.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI               KAKUNEN KYOSEN             LUIZ CÉSAR GUEDES AUVRAY
        Prefeito do Município                            Secretário Geral                      Secretário de Fazenda


Ref.
Projeto de Lei nº 83/1997.
Autoria:  Executivo Municipal.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 15, em 9.5.1997.