Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial, área de terras denominada Lote E1, destacada da subdivisão do
lote 01, 02 e 04 da Gleba Primavera, contendo 90.015,88 m², com as
seguintes divisas e confrontações: “Frente para a Rua Guilhermina Lahmman,
com rumo SW 01º 09’ 17” NE e distância de 300,00 metros; Lado esquerdo com
rumo NW 89º 55’ 18” SE e distância de 300,05 metros, confrontando com o
lote E; Lado direito com rumo NW 89º 55’ 18” SE e distância de 299,95
metros, confrontando com a lateral da estrada localizada no lote E; fundos
com rumo SW 01º 09’ 17” NE e distância de 300,05 metros, confrontando com
o Lote E, perfazendo assim a área acima descrita.”
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à Empresa DIXIE TOGA S.A. , o
imóvel descrito no artigo anterior desta Lei.
Parágrafo Único - No imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, a donatária
implantará uma fábrica de embalagens.
Art.3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no
prazo de 12 (doze) meses, contados da data da escritura, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.
Art.4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que:
-
o imóvel ficará vinculado à atividade industrial;
- o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização do
Município, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do
alvará de licença;
- a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina;
- o não-cumprimento dos encargos desta Lei fará com que reverta ao
Município, o imóvel ou o valor correspondente, corrigido
monetariamente.
Art.5º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas na
Lei
nº 5.669/93, será realizada periodicamente pela CODEL.
Art.6º As despesas decorrentes da escrituração dos imóveis, a que alude
esta Lei, correrão às expensas da donatária.
Art.7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 28 de maio de 1997.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
KAKUNEN KYOSEN
MOYSÉS LEÔNIDAS DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
Secretário Geral
Secretário de Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 188/1997.
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, Edição nº 22, em 5.6.1997.