Art. 1º Fica aprovada e regularizada a obra, já
concluída, da Data 01 da Quadra 08, localizada na Rua Azulão, nº 206, do
Conjunto Habitacional Jácomo Violin, neste Município, mesmo que essa
construção não preencha todas as exigências da
Lei nº 3.706, de 16 de
julho de 1984 (Lei de Zoneamento), e da
Lei nº 281, de 26 de outubro de
1955 (Código de Obras), do Município de Londrina.
Art. 2º No caso de desapropriação desse imóvel, fica o Poder Público
Municipal inteiramente desobrigado de indenizar ou compensar, a qualquer
título, os seus proprietários.
Parágrafo único. A desobrigação de indenizar de que trata o
"caput" deste
artigo alcançará apenas a parte do imóvel que, antes da vigência desta
lei, estava em desacordo com a Lei de Zoneamento e com o Código de Obras.
Art. 3º Ficam cancelados todos os autos de infração e multas lançados
sobre o imóvel mencionado no artigo 1º, em virtude de sua regularização
por esta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 3 de junho de l997.
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 31/1997.
Autoria: Célio Guergoletto.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, Edição nº 23, Fl.
11, em 12.6.1997.