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LEI MUNICIPAL Nº 7.070, DE 2 DE JULHO DE 1997


Institui o programa de uso e aproveitamento de terrenos baldios no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o programa de uso e aproveitamento de terrenos baldios no Município de Londrina.

Art. 2º O programa de uso e aproveitamento de terrenos baldios tem como objetivos:
I - melhorar a ocupação do solo urbano, a ordenação territorial e o aproveitamento dos investimentos públicos em saneamento, rede de água e iluminação pública e malha viária;
II - gerar empregos e produzir alimentos mediante a implantação de hortas comunitárias e outras atividades produtivas;
III - estimular a prática de esportes, em especial para crianças e jovens, com a instalação de quadras esportivas
IV - desenvolver atividades culturais e recreativas, em especial para crianças e jovens.
Parágrafo único. O Município de Londrina poderá aproveitar suas áreas públicas para o desenvolvimento do programa previsto nesta lei.

Art. 3º Para o desenvolvimento das atividades previstas nesta lei, o Município de Londrina poderá firmar convênios com associações de moradores e outras entidades e organizações populares vinculadas a atividades agrícolas, recreativas, culturais e esportivas.

Art. 4º A implantação e o desenvolvimento do programa instituído por esta lei ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal, mediante ações conjuntas da AMETUR e das Secretarias de Obras, Agricultura, Educação, Cultura e Ação Social.

Art. 5º O Município de Londrina, por sua Secretaria de Fazenda, implantará e manterá cadastro dos terrenos baldios do perímetro urbano.
Parágrafo único. O cadastro dos terrenos baldios deverá conter, entre outras informações, o nome e o endereço completo do proprietário, a localização e a dimensão do imóvel.

Art. 6º O Município de Londrina desenvolverá campanha de estímulo para o aproveitamento dos terrenos baldios.

Art. 7º Os proprietários de terrenos baldios que cederem seus imóveis para os fins desta lei receberão, a critério da administração municipal, os seguintes benefícios:
I - isenção do IPTU;
II - isenção da taxa de coleta de lixo.
Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo, quando concedidos, limitar-se-ão ao imóvel cedido e ao correspondente prazo de cessão.

Art. 8º Anualmente, no mês de dezembro, o Município de Londrina, por meio do Poder Executivo Municipal, deverá:
I - encaminhar à Câmara Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo programa previsto nesta lei, dos lotes cedidos e do nome dos respectivos proprietários e dos benefícios a estes concedidos;
II - publicar, no órgão de imprensa oficial do Município, resumo do relatório previsto no inciso anterior.

Art. 9º Os proprietários de terrenos baldios celebrarão com o Município de Londrina contrato de uso do imóvel, que deverá conter as seguintes informações:
I - nome, qualificação e endereço dos proprietários;
II - localização do imóvel;
III - prazo de duração da cessão, que não poderá ser inferior a um ano;
IV - atividade que será desenvolvida pelo Município;
V - benefícios concedidos aos proprietários;
VI - cláusula prevendo que o proprietário do imóvel cedido não fará jus a qualquer indenização ou outro benefício, além dos previstos no contrato.

Art. 10. O aproveitamento dos terrenos baldios com atividades agrícolas compreenderá, em especial, a implantação de hortas comunitárias, obedecidos os seguintes critérios:
I - O Município de Londrina, por sua Secretaria de Agricultura, diretamente, ou mediante convênios com associações de moradores, fornecerá sementes, insumos, ferramentas e assessoria técnica de profissionais da área;
II - trabalharão na horta pessoas desempregadas e cadastradas pela associação de moradores local ou diretamente pela administração municipal;
III - terão preferência os trabalhadores que possuírem o maior número de filhos, que estiverem há mais tempo desempregados ou que possuírem deficiência física, nesta ordem;
IV - a produção da horta será destinada às entidades assistenciais credenciadas no PROVOPAR, e o excedente da produção será destinado à venda;
V - o valor da produção, quando comercializada ou adquirida pelo Município, será revertido em favor dos trabalhadores que produziram os alimentos;
VI - o Município de Londrina adquirirá parte da produção para a merenda escolar das suas escolas, albergues e entidades assistenciais;
VII - O Executivo providenciará mecanismos para a venda da produção das hortas nas feiras populares.

Art. 10-A. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Executivo autorizado a implantar programa de uso e aproveitamento de terrenos baldios para plantio de hortifrutigranjeiros na periferia do Município, observado o seguinte: ( Redação acrescida pela Lei º 8.451, de 1º de junho de 2001).
I – nas áreas de fundos de vale, respeitada uma faixa de 30 (trinta) metros da lâmina d’água, somente será permitido o plantio de frutas nativas como pitanga, ecerola, gabiroba, manga-rosa e similares.
II – O Executivo Municipal selecionará as pessoas e entidades destinatárias, das quais deverão constar:
a) as associações de hortifrutigranjeiros;
b) as associações de moradores;
c) as associações de pais e mestres (APMs);
d) as pessoas físicas interessadas;
e) a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
f) a Secretaria Municipal de Ação Social.
III – será assegurada aos interessados a posse temporária dos imóveis nos quais o programa estiver implantado, observada a legislação aplicável à espécie;
IV – o possuidor temporário se obrigará a cumprir as diretrizes do programa;
V – no plantio de hortifrutigranjeiros terão preferência as culturas aclimatadas à região, de rápido crescimento, que não exijam tecnologia ou manejo dispendiosos;
VI – a produção colhida terá a seguinte destinação:
a) 50% (cinqüenta por cento) ou mais, a critério do produtor, serão aproveitados, sem ônus para o Município, pelas instituições subordinadas aos órgãos da administração direta do Município e por programas específicos de alimentação escolar ou popular, creches, asilos, hospitais públicos e população carente em estado de extrema pobreza;
b) o restante poderá ser comercializado de forma opcional pelos próprios produtores nos mercados municipais, em espaço físico providenciado pelo Executivo Municipal.

Art. 11. A AMETUR desenvolverá nesses terrenos as seguintes atividades no campo esportivo e cultural:
I, - eventos esportivos e escolinhas de futebol;
II - gincanas;
III - outras atividades para crianças e jovens.

Art. 12. Anualmente serão destinados recursos no orçamento municipal para a implantação, execução e manutenção do programa previsto nesta lei.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 3.743, de 19 de novembro de 1984, 4.905, de 26 de dezembro de 1991, 5.156, de 27 de agosto de 1992, e 5.206, de 22 de outubro de 1992.


SALA DAS SESSÕES, 2 de julho de 1997.


ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
                 Presidente
              
          
Ref.
Projeto de Lei nº 48/1997
Autoria: Valdemir de Araújo Carneiro.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/97, do próprio autor.

Promulgação oriunda de sanção tácita.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial, edição nº 30, em 10.7.1997.