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LEI MUNICIPAL Nº 7.076, DE 4 DE JULHO DE 1997


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, a doar à empresa TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ BUONO LTDA, área de terras de propriedade da CODEL, destinada à implantação de uma indústria de torrefação e moagem de café, nos termos da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1.993.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, autorizada a doar à empresa TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ BUONO LTDA, uma área de terras contendo 2.000,00 m², constituída do Lote 1-A2, da subdivisão do lote 1-A, subdividido do lote 1 da quadra 02, destacado do lote 1, da subdivisão do lote 316 e parte do lote 316-B da Gleba Jacutinga - Nishi I - Cilo III, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma indústria de torrefação e moagem de café.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no prazo de 18 (dezoito meses), contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
a) o imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
b) o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
c) a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
d) o não cumprimento dos encargos da Lei fará com o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente, sejam devolvidos à CODEL.

Art. 5º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93, será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluindo o ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis que, no caso de doação, o tributo é de competência Estadual.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 4 de julho de 1997.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI               KAKUNEN KYOSEN              
        Prefeito do Município                            Secretário Geral                      

              
          
Ref.
Projeto de Lei nº 230/1997
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial, edição nº 34, em 7.8.1997.