Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina
- CODEL, autorizada a doar à empresa TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ BUONO
LTDA, uma área de terras contendo 2.000,00 m², constituída do Lote 1-A2,
da subdivisão do lote 1-A, subdividido do lote 1 da quadra 02, destacado
do lote 1, da subdivisão do lote 316 e parte do lote 316-B da Gleba
Jacutinga - Nishi I - Cilo III, mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma
indústria de torrefação e moagem de café.
Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no
prazo de 18 (dezoito meses), contados da data da escritura, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.
Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que:
a) o imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
b) o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL,
antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
c) a donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina;
d) o não cumprimento dos encargos da Lei fará com o imóvel ou o valor
correspondente, corrigido monetariamente, sejam devolvidos à CODEL.
Art. 5º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas na
Lei
nº 5.669/93, será realizada periodicamente pela CODEL.
Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluindo o ITBI - Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis que, no caso de doação, o tributo é de
competência Estadual.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 4 de julho de 1997.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
KAKUNEN KYOSEN
Prefeito do Município
Secretário Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 230/1997
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 34, em 7.8.1997.