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LEI MUNICIPAL Nº 7.084, DE 7 DE JULHO DE 1997


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, doar à Empresa JUMBO ALIMENTOS LTDA, áreas de terras de sua propriedade, destinadas à implantação de uma Distribuidora de Produtos Alimentícios, enlatados e congelados, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1.993.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, autorizada a doar à Empresa JUMBO ALIMENTOS LTDA, uma área de terras contendo 3.063,72 m², constituída dos lotes 08, 09, 10 da quadra II, subdivisão do Lote 38/1-A, resultante da subdivisão do Lote 36/37/38 da Gleba Jacutinga Parque Industrial “José Belinati”, - CILO IV, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma empresa de Distribuidora de Produtos Alimentícios, enlatados e congelados.

Art. 3º As obras de instalação da empresa deverão estar concluídas no prazo de 06 (seis meses), contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
a) o imóvel fica vinculado à finalidade comercial e industrial;
b) o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
c) a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
d) o não cumprimento dos encargos da Lei, fará com que se reverta à Codel o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93, será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária.

Art. 7º Não é extensível à donatária os incentivos tributários previstos nos incisos I a VI do Artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1.993.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 7 de julho de 1997.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI              KAKUNEN KYOSEN             
         Prefeito do Município                      Secretário de Governo 
                                                                                               
                        
Ref.
Projeto de Lei nº 233/1997
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial, Edição nº 31,  de 17.7.1997.