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LEI MUNICIPAL Nº 7.109, DE 17 DE JULHO DE 1997


Inclui os Lotes nºs 14-G/1/B e 14-F com 32,411,32m² e 72,600,00m², respectivamente, localizados na Gleba Lindóia, no artigo 2º da Lei nº 4.391, de 21 de dezembro de 1989, que criou a Área Urbana e delimitou a Zona Urbana do Distrito Sede de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam incluídas no artigo 2º da Lei nº 4.391, de 21 de dezembro de 1989, que criou a Área Urbana e delimitou a Zona Urbana do Distrito Sede de Londrina, as seguintes áreas de terras:
I - Lote nº 14-G/1/B, com 32.411,42m², da subdivisão do Lote nº 14-G, localizado na Gleba Lindóia, com as seguintes divisas e confrontações: "Partindo de um marco situado na divisa dos Lotes 14-F2 e 14-F1, segue no rumo SW 7º 13' 11" NE, distância de 275,05 metros, confrontando com o Lote nº 14-F1, até outro marco; daí segue no rumo SF 12º 29' 20" NW, distância de 80,00 metros, confrontando com o Lote 14-F1, até outro marco cravado à margem direita de um afluente do Córrego das Pedras; daí segue descendo o referido afluente pela margem direita, até outro marco; daí segue no rumo SE 17º 26' 33" NW, distância de 208,84 metros, depois rumo SW 4º 30' NE, distância de 141,33 metros; este caminhamento confronta com o Lote nº 14-H1-B, até chegar a outro marco; daí segue no rumo SW 4º 30' NE, distância de 53,80 metros, confrontando com o Lote nº 14-H1-A até chegar a outro marco; daí segue no rumo NE 59º 31' 05" SW, distância de 43,82 metros, depois, rumo NE 73º 10' 10" SW, distância de 48,20 metros, depois rumo NE 75º 18' 25" SW, distância de 22,37 metros; todo este percurso confronta com o conjunto de Lotes nºs 14-G2; 14-G1-A e 14-G3-A, até chegar ao ponto de partida, fechando o perímetro. ";
II - Lote nº 14-F, com 72.600,00m², localizado na Gleba Lindóia, com as seguintes divisas e confrontações: " Ao Norte, pelo Córrego afluente da margem direita do Córrego das Pedras, confrontando com o Lote nº 14-C; a Leste, por duas retas medindo sucessivamente 670,00 metros e 80,00 metros, nos rumos verdadeiros de 8º 45' Nordeste e 12º 25' Nordeste ( 8º 45' NE e 12º 25' NE ), em confrontação com o Lote nº 14/G; ao Sul, pela faixa marginal à via férrea da estrada de ferro São Paulo/Paraná, entre dois marcos; a Oeste por outra reta que parte do Córrego e alcança a faixa da via férrea, medindo 692,50 metros no rumo verdadeiro de 14º 30' SE, em confrontação com o Lote nº 14-A. ".

Art. 2º Fica transformado em Zona Residencial Quatro (ZR-4) o Lote nº 14-G/1/B, com 32.411,42m², da subdivisão do Lote nº 14-G, localizado na Gleba Lindóia, com as seguintes divisas e confrontações: " Partindo de um marco situado na divisa dos Lotes 14-F2 e 14-F1, segue no rumo SW 7º 13' 11" NE, distância de 275,05 metros, confrontando com o Lote nº 14-F1, até outro marco; daí segue no rumo SF 12º 29' 20" NW, distância de 80,00 metros, confrontando com o Lote 14-F1, até outro marco cravado à margem direita de um afluente do Córrego das Pedras; daí segue descendo o referido afluente pela margem direita, até outro marco; daí segue no rumo SE 17º 26' 33" NW, distância de 208,84 metros, depois rumo SW 4º 30' NE, distância de 141,33 metros; este caminhamento confronta com o Lote nº 14-H1-B, até chegar a outro marco; daí segue no rumo SW 4º 30' NE, distância de 53,80 metros, confrontando com o Lote nº 14-H1-A até chegar a outro marco; daí segue no rumo NE 59º 31' 05" SW, distância de 43,82 metros, depois, rumo NE 73º 10' 10" SW, distância de 48,20 metros, depois rumo NE 75º 18' 25" SW, distância de 22,37 metros; todo este percurso confronta com o conjunto de Lotes nºs 14-G2; 14-G1-A e 14-G3-A, até chegar ao ponto de partida, fechando o perímetro".

Art. 3º Fica transformado em Zona Residencial Quatro (ZR-4) o Lote nº 14-F, com 72.600,00m², localizado na Gleba Lindóia, com as seguintes divisas e confrontações: "Ao Norte, pelo Córrego afluente da margem direita do Córrego das Pedras, confrontando com o Lote nº 14-C; a Leste, por duas retas medindo sucessivamente 670,00 metros e 80,00 metros, nos rumos verdadeiros de 8º 45' Nordeste e 12º 25' Nordeste ( 8º 45' NE e 12º 25' NE ), em confrontação com o Lote nº 14/G; ao Sul, pela faixa marginal à via férrea da estrada de ferro São Paulo/Paraná, entre dois marcos; a Oeste por outra reta que parte do Córrego e alcança a faixa da via férrea, medindo 692,50 metros no rumo verdadeiro de 14º 30' SE, em confrontação com o Lote nº 14-A".

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 17 de julho de 1997.



ALEX CANZIANI SILVEIRA              KAKUNEN KYOSEN          MÁRIO CÉZAR STAMM JÚNIOR
     Prefeito do Município                     Secretário Geral               Diretor Presidente do IPPUL
          (em exercício)      


Ref.
Projeto de Lei nº 260/1997.
Autoria: Carlos Sigueru Kita.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 33, Fl. 6 e 7, em 31.7.1997.