Art. 1º Ficam incluídas no
artigo 2º da Lei nº 4.391,
de 21 de dezembro de 1989, que criou a Área Urbana e delimitou a Zona
Urbana do Distrito Sede de Londrina, as seguintes áreas de terras:
I - Lote nº 14-G/1/B, com 32.411,42m², da subdivisão do Lote nº 14-G,
localizado na Gleba Lindóia, com as seguintes divisas e confrontações:
"Partindo de um marco situado na divisa dos Lotes 14-F2 e 14-F1, segue no
rumo SW 7º 13' 11" NE, distância de 275,05 metros, confrontando com o Lote
nº 14-F1, até outro marco; daí segue no rumo SF 12º 29' 20" NW, distância
de 80,00 metros, confrontando com o Lote 14-F1, até outro marco cravado à
margem direita de um afluente do Córrego das Pedras; daí segue descendo o
referido afluente pela margem direita, até outro marco; daí segue no rumo
SE 17º 26' 33" NW, distância de 208,84 metros, depois rumo SW 4º 30' NE,
distância de 141,33 metros; este caminhamento confronta com o Lote nº
14-H1-B, até chegar a outro marco; daí segue no rumo SW 4º 30' NE,
distância de 53,80 metros, confrontando com o Lote nº 14-H1-A até chegar a
outro marco; daí segue no rumo NE 59º 31' 05" SW, distância de 43,82
metros, depois, rumo NE 73º 10' 10" SW, distância de 48,20 metros, depois
rumo NE 75º 18' 25" SW, distância de 22,37 metros; todo este percurso
confronta com o conjunto de Lotes nºs 14-G2; 14-G1-A e 14-G3-A, até chegar
ao ponto de partida, fechando o perímetro. ";
II - Lote nº 14-F, com 72.600,00m², localizado na Gleba Lindóia, com as
seguintes divisas e confrontações: " Ao Norte, pelo Córrego afluente da
margem direita do Córrego das Pedras, confrontando com o Lote nº 14-C; a
Leste, por duas retas medindo sucessivamente 670,00 metros e 80,00 metros,
nos rumos verdadeiros de 8º 45' Nordeste e 12º 25' Nordeste ( 8º 45' NE e
12º 25' NE ), em confrontação com o Lote nº 14/G; ao Sul, pela faixa
marginal à via férrea da estrada de ferro São Paulo/Paraná, entre dois
marcos; a Oeste por outra reta que parte do Córrego e alcança a faixa da
via férrea, medindo 692,50 metros no rumo verdadeiro de 14º 30' SE, em
confrontação com o Lote nº 14-A. ".
Art. 2º Fica transformado em Zona Residencial Quatro (ZR-4) o Lote nº
14-G/1/B, com 32.411,42m², da subdivisão do Lote nº 14-G, localizado na
Gleba Lindóia, com as seguintes divisas e confrontações: " Partindo de um
marco situado na divisa dos Lotes 14-F2 e 14-F1, segue no rumo SW 7º 13'
11" NE, distância de 275,05 metros, confrontando com o Lote nº 14-F1, até
outro marco; daí segue no rumo SF 12º 29' 20" NW, distância de 80,00
metros, confrontando com o Lote 14-F1, até outro marco cravado à margem
direita de um afluente do Córrego das Pedras; daí segue descendo o
referido afluente pela margem direita, até outro marco; daí segue no rumo
SE 17º 26' 33" NW, distância de 208,84 metros, depois rumo SW 4º 30' NE,
distância de 141,33 metros; este caminhamento confronta com o Lote nº
14-H1-B, até chegar a outro marco; daí segue no rumo SW 4º 30' NE,
distância de 53,80 metros, confrontando com o Lote nº 14-H1-A até chegar a
outro marco; daí segue no rumo NE 59º 31' 05" SW, distância de 43,82
metros, depois, rumo NE 73º 10' 10" SW, distância de 48,20 metros, depois
rumo NE 75º 18' 25" SW, distância de 22,37 metros; todo este percurso
confronta com o conjunto de Lotes nºs 14-G2; 14-G1-A e 14-G3-A, até chegar
ao ponto de partida, fechando o perímetro".
Art. 3º Fica transformado em Zona Residencial Quatro (ZR-4) o Lote nº
14-F, com 72.600,00m², localizado na Gleba Lindóia, com as seguintes
divisas e confrontações: "Ao Norte, pelo Córrego afluente da margem
direita do Córrego das Pedras, confrontando com o Lote nº 14-C; a Leste,
por duas retas medindo sucessivamente 670,00 metros e 80,00 metros, nos
rumos verdadeiros de 8º 45' Nordeste e 12º 25' Nordeste ( 8º 45' NE e 12º
25' NE ), em confrontação com o Lote nº 14/G; ao Sul, pela faixa marginal
à via férrea da estrada de ferro São Paulo/Paraná, entre dois marcos; a
Oeste por outra reta que parte do Córrego e alcança a faixa da via férrea,
medindo 692,50 metros no rumo verdadeiro de 14º 30' SE, em confrontação
com o Lote nº 14-A".
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 17 de julho de 1997.
ALEX CANZIANI SILVEIRA
KAKUNEN KYOSEN
MÁRIO CÉZAR STAMM JÚNIOR
Prefeito do Município
Secretário Geral
Diretor Presidente do IPPUL
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 260/1997.
Autoria: Carlos Sigueru Kita.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, Edição nº 33, Fl.
6 e 7, em 31.7.1997.