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LEI Nº 7.119, DE 18 DE AGOSTO DE 1997


Inclui uma área de terras no Artigo 2º da Lei nº 4.391, de 21 de dezembro de 1989, que criou a área urbana e delimitou a zona urbana do Distrito Sede de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluída no Artigo 2º da Lei nº 4.391, de 21 de dezembro de 1989, a área de terras medindo 90.015,88 m² ou 9.0015ha, denominada Lote E-1, destacado da Subdivisão dos Lotes 1, 2 e 4 da Gleba Primavera da Sede do Município, com as seguintes divisas e confrontações:
- Frente para a Rua Angelina Ricci Vezozzo, no rumo SW 01º09'17" NE e distância de 300,00 metros.
- Lado Esquerdo, no rumo NW 89º55'18 e distância de 300,00 metros, confrontando com o Lote "E".
- Lado Direito, no rumo NW 89º55'18" e distância de 299,93 metros, confrontando com a lateral da estrada localizada no Lote - E.
- Fundos, no rumo SW 01º09'17" NE e distância de 300,05 metros, confrontando com o lote "E", perfazendo assim a área acima descrita.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.


Londrina, 18 de agosto de 1997.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI           GINO AZZOLINI NETO          MÁRIO CÉSAR STAMM JÚNIOR
         Prefeito do Município                           Secretário Geral                  Diretor Presidente do IPPUL


Ref.
Projeto de Lei nº 241/97.
Autoria: Orlando Soares Proença.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 39, pág. 1, de 4.9.1997.