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LEI Nº 7.123, DE 28 DE AGOSTO DE 1997


Acrescenta parágrafo ao artigo 18 da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 18 da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 18 . . .

Parágrafo único. Se, decorrido o prazo contratual, donatária não tiver cumprido as exigências previstas na lei de doação e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins, será estipulado, pela Comissão Permanente de Avaliação da Município, para efeito de indenização e cobrança por meio do devido processo legal, um valor mensal em moeda corrente, até o cumprimento da referida lei ou até que o imóvel seja revertido e reincorporado ao patrimônio do Município ou da Codel."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SALA DAS SESSÕES, 28 de agosto de l997.


ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
                  Presidente

Ref.
Projeto de Lei nº 138/1997
Autoria: Antenor Ribeiro da Silva Júnior.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/97, do próprio autor.
Promulgação oriunda de sanção tácita.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 41, pág. 2, de 11.9.1997.