Art. 1º O
artigo 18 da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro
de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 18 . . .
Parágrafo único. Se, decorrido o prazo contratual, donatária não tiver
cumprido as exigências previstas na lei de doação e/ou estiver ocupando o
imóvel para outros fins, será estipulado, pela Comissão Permanente de
Avaliação da Município, para efeito de indenização e cobrança por meio do
devido processo legal, um valor mensal em moeda corrente, até o
cumprimento da referida lei ou até que o imóvel seja revertido e
reincorporado ao patrimônio do Município ou da Codel."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 28 de agosto de l997.
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 138/1997
Autoria: Antenor Ribeiro da Silva Júnior.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/97, do próprio autor.
Promulgação oriunda de sanção tácita.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, Edição nº 41, pág.
2, de 11.9.1997.