Art. 1º O
artigo 34 da Lei 4.607, de 17 de dezembro de
1990 - Código de Posturas do Município -, que trata dos divertimentos
públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. A Prefeitura poderá negar licença aos empresários de programas,
"shows" artísticos, reuniões dançantes, festividades comemorativas, bingos
e outros eventos correlatos que não comprovem prévia e efetivamente a
segurança aos assistentes, a idoneidade moral e a capacidade financeira
para responderem por eventuais prejuízos causados aos espectadores e aos
bens públicos ou particulares em decorrência de culpa ou dolo.
Parágrafo 1º Ao conceder a autorização para utilização de locais públicos,
a Prefeitura estabelecerá as condições que julgar convenientes para
garantir a segurança, a ordem, a moralidade e o sossego público de seus
freqüentadores e da vizinhança, exigindo ainda do interessado:
I - a contratação de empresa de segurança devidamente legalizada pela
Polícia Federal;
II - a apresentação do contrato de prestação de serviço da empresa
responsável pela segurança do evento a ser autorizado.
Parágrafo 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará a
não-realização do evento, sem prejuízo das penalidades previstas neste
capítulo."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 10 de setembro de 1997.
ADALBERTO PEREIRA DA
SILVA
GINO AZZOLINI NETO LUIZ CÉSAR
AUVRAY GUEDES
Prefeito do
Município
Secretário
Geral
Secretário de Fazenda
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 221/1997
Autoria: Adalberto Pereira da Silva.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/97, com a Emenda Supressiva nº
1/97, do próprio autor.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, Edição nº 46,
pág. 2, de 29.9.1997.