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LEI Nº 7.138, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997
REVOGADA pelo art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011.


Dá nova redação ao artigo 34 da Lei 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município -, que trata dos divertimentos públicos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 34 da Lei 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município -, que trata dos divertimentos públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. A Prefeitura poderá negar licença aos empresários de programas, "shows" artísticos, reuniões dançantes, festividades comemorativas, bingos e outros eventos correlatos que não comprovem prévia e efetivamente a segurança aos assistentes, a idoneidade moral e a capacidade financeira para responderem por eventuais prejuízos causados aos espectadores e aos bens públicos ou particulares em decorrência de culpa ou dolo.
Parágrafo 1º Ao conceder a autorização para utilização de locais públicos, a Prefeitura estabelecerá as condições que julgar convenientes para garantir a segurança, a ordem, a moralidade e o sossego público de seus freqüentadores e da vizinhança, exigindo ainda do interessado: I - a contratação de empresa de segurança devidamente legalizada pela Polícia Federal;
II - a apresentação do contrato de prestação de serviço da empresa responsável pela segurança do evento a ser autorizado.
Parágrafo 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará a não-realização do evento, sem prejuízo das penalidades previstas neste capítulo."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 10 de setembro de 1997.


ADALBERTO PEREIRA DA SILVA              GINO AZZOLINI NETO        LUIZ CÉSAR AUVRAY GUEDES
         Prefeito do Município                             Secretário Geral                     Secretário de Fazenda
             (em exercício)

Ref.
Projeto de Lei nº 221/1997
Autoria: Adalberto Pereira da Silva.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/97, com a Emenda Supressiva nº 1/97, do próprio autor.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 46, pág.  2, de 29.9.1997.