Art. 1º Fica permitida a instalação de
"outdoors" e
painéis nos edifícios públicos, terminais rodoviários e outros próprios ou
logradouros públicos destinados a divulgar, exclusivamente, eventos
religiosos, culturais, esportivos e beneficentes a serem realizados no
Município.
Parágrafo único. Os
"outdoors" e painéis deverão ter especificações,
medidas e localização que facilitem sua visualização.
Art. 2º Às empresas que instalarem os
"outdoors" e painéis às suas
expensas e sem qualquer ônus para o Município será permitida utilização de
parte do espaço neles disponível para a inserção gratuita de publicidade
de seus bens, produtos ou serviços.
Parágrafo único. A publicidade afixada deverá ser retirada logo após a
realização do evento religioso, cultural, esportivo ou beneficente
divulgado.
Art. 3º A publicidade a que se refere o artigo anterior deverá observar,
no que couberem, as normas contidas nos
artigos 186 a 199 da Lei nº 4.607,
de 17 de dezembro de 1990.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar os contratos,
convênios e termos de cooperação necessários à implantação e à execução da
presente lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 19 de novembro de 1997.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
GINO AZZOLINI NETO
KAKUNEN KYOSEN
Prefeito do Município
Secretário Geral
Diretor-Presidente da COMURB
Ref.
Projeto de Lei nº 397/1997
Autoria: Roberto Kanashiro.
Aprovado com a Emenda Aditiva nº1/97, do Vereador Valdemir de Araújo
Carneiro.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, Edição nº 65,
Caderno único, Fl. 1, em 18.12.1997.