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LEI MUNICIPAL Nº 7.254, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1997


Inclui os Lotes nºs 21/E e 23 com 48.400,00m² e 24.200,00m², respectivamente, localizados na Gleba Simon Frazer, no artigo 2º da Lei nº 4.391, de 21 de dezembro de 1989, que criou a Área Urbana e delimitou a Zona Urbana do Distrito Sede de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam incluídas no artigo 2º da Lei nº 4.391, de 21 de dezembro de 1989, que criou a Área Urbana e delimitou a Zona Urbana do Distrito Sede de Londrina, as seguintes áreas de terras:
I - Chácara Limoeiro, constituída por uma área de terras medindo dois alqueires paulistas, ou seja, 48.400,00m²; e que constitui o Lote nº 21/E da Gleba Simon Frazer, neste Município, com as seguintes divisas e confrontações: "principiando num marco de madeira de lei, que foi cravado na margem esquerda do Ribeirão Limoeiro, segue confrontando com o Lote nº 23, no rumo NE 21º 15', com 409,00 metros, até um marco colocado no espigão Limoeiro Barreiro; daí mede-se pelo dito espigão no rumo SE 68º 22', com 112,00 metros, até um marco semelhante aos outros; deste ponto segue confrontando com o Lote nº 21/D, no rumo SO 21º 15', com 437,00 metros, até um marco fincado na margem esquerda do Ribeirão Limoeiro; e, finalmente subindo por este segue até ao ponto de partida";
II - Chácara Tangará, constituída por uma área de terras medindo um alqueire paulista, ou seja, 24.200,00m²; e que constitui o Lote nº 23 da Gleba Simon Frazer, neste Município, com as seguintes divisas e confrontações: "principiando num marco de madeira de lei, que foi cravado na margem esquerda do Ribeirão Limoeiro, segue confrontando com o Lote nº 23/A, no rumo NE 21º 15', com 375,00 metros, até um marco colocado no espigão Limoeiro Barreiro; daí mede-se pelo dito espigão no rumo SE 68º 10', com 61,00 metros, até um marco semelhante aos outros; deste ponto segue confrontando com o Lote nº 21/E, no rumo SO 21º 15', com 409,00 metros, até um marco fincado na margem esquerda do Ribeirão Limoeiro; e, finalmente subindo por este segue até ao ponto de partida."

Art. 2º Fica transformada em Zona Residencial Três (ZR-3) a Chácara Limoeiro, constituída por uma área de terras medindo dois alqueires paulistas, ou seja, 48.400,00m²; e que constitui o Lote nº 21/E da Gleba Simon Frazer, neste Município, com as seguintes divisas e confrontações: "principiando num marco de madeira de lei, que foi cravado na margem esquerda do Ribeirão Limoeiro, segue confrontando com o Lote nº 23, no rumo NE 21º 15', com 409,00 metros, até um marco colocado no espigão Limoeiro Barreiro; daí mede-se pelo dito espigão no rumo SE 68º 22', com 112,00 metros, até um marco semelhante aos outros; deste ponto segue confrontando com o Lote nº 21/D, no rumo SO 21º 15', com 437,00 metros, até um marco fincado na margem esquerda do Ribeirão Limoeiro; e, finalmente subindo por este segue até ao ponto de partida".

Art. 3º Fica transformada em Zona Residencial Três (ZR-3) a Chácara Tangará, constituída por uma área de terras medindo um alqueire paulista, ou seja, 24.200,00m²; que constitui o Lote nº 23, da Gleba Simon Frazer, neste Município, com as seguintes divisas e confrontações: "principiando num marco de madeira de lei, que foi cravado na margem esquerda do Ribeirão Limoeiro, e segue confrontando com o Lote nº 23/A, no rumo NE 21º 15', com 375,00 metros, até um marco colocado no espigão Limoeiro Barreiro; daí mede-se pelo dito espigão no rumo SE 68º 10', com 61,00 metros, até um marco semelhante aos outros; deste ponto segue confrontando com o Lote nº 21/E, no rumo SO 21º 15', com 409,00 metros, até um marco fincado na margem esquerda do Ribeirão Limoeiro; e, finalmente subindo por este segue até ao ponto de partida.".

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 4 de dezembro de 1997.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI              GINO AZZOLINI NETO           MÁRIO CÉSAR STAMM JÚNIOR
         Prefeito do Município                            Secretário Geral                   Diretor-Presidente do IPPUL
                                                                                                                                 

Ref.
Projeto de Lei nº 539/1997
Autoria: Adalberto Pereira da Silva, Jaci Cézar de Aguiar, Célio Guergoletto, Renato Silvestre de Araújo, Luiz Carlos Tamarozzi, Alvair Avelino de Soouza, Flávio Anselmo Vedoato, Sidney Osmundo de Souza, Salvador Francisco de Oliveira Neto, Osvaldo Bergamin Sobrinho e Jorge Scaff.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 68, Fl. 1, em 31.12.1997.