Art. 1º Fica o Executivo autorizado a permitir que
pessoas físicas e jurídicas instalem, sem ônus para o erário, placas
indicativas e educativas às margens dos lagos Igapó I, II, III e IV e no
Centro de Recreação e Lazer Luigi Borghesi, com os seguintes dizeres:
I - "proibido nadar";
II - "cuidado, perigo";
III - "não pise na grama";
IV - "proibido estacionar";
V - "passagem de pedestres";
VI - "lanchonetes";
VII - "bebedouros";
VIII - "sanitários";
IX - "proibida a lavagem de veículos automotores";
X - outros dizeres, a critério do Executivo.
Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas que se dispuserem a instalar as
placas na forma prevista nesta lei ficam autorizadas a utilizar parte dos
espaços ali disponíveis para publicidade de seus bens, produtos ou
serviços.
Parágrafo único. As placas deverão ser repintadas ou substituídas a cada
seis meses.
Art. 3º Serão estabelecidas pelo Executivo as dimensões, medidas e
especificações das referidas placas.
Art. 4º É vedada a inserção de publicidade que:
I - contenha propaganda de cigarros, bebidas alcoólicas e outros produtos
que causem dependência física ou psíquica;
II - seja ofensiva à moral e aos bons costumes;
III - contenha propaganda político-partidária.
Art. 5º A autorização de que trata esta lei fica condicionada à
observância, no que couber, às normas contidas nos
artigos 186 a 199 da
Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município.
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas, observado o disposto nesta lei,
poderão também proceder à iluminação dos lagos Igapó I, II, III e IV e do
Centro de Recreação e Lazer Luigi Borghesi e a instalar jato d'água ou
chafariz próximo à barragem do Lago Igapó I.
Art. 7º Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta
dias, contados de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 18 de dezembro de 1997.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
GINO AZZOLINI NETO
LUIZ CÉZAR AUVRAY GUEDES
Prefeito do Município
Secretário Geral
Secretário de Planejamento
Ref.
Projeto de Lei nº 523/1997
Autoria: Osvaldo Bergamin Sobrinho, Célio Guergoletto e Carlos Eduardo
Santa Rosa.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, Edição nº 68, Fl.
2, em 31.12.1997.