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LEI MUNICIPAL Nº 7.282, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997


Autoriza o Executivo a permitir que pessoas físicas e jurídicas instalem, sem ônus para o erário, placas indicativas e educativas às margens dos lagos Igapó I, II, III e IV e no Centro de Recreação e Lazer Luigi Borghesi.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a permitir que pessoas físicas e jurídicas instalem, sem ônus para o erário, placas indicativas e educativas às margens dos lagos Igapó I, II, III e IV e no Centro de Recreação e Lazer Luigi Borghesi, com os seguintes dizeres:
I - "proibido nadar";
II - "cuidado, perigo";
III - "não pise na grama";
IV - "proibido estacionar";
V - "passagem de pedestres";
VI - "lanchonetes";
VII - "bebedouros";
VIII - "sanitários";
IX - "proibida a lavagem de veículos automotores";
X - outros dizeres, a critério do Executivo.

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas que se dispuserem a instalar as placas na forma prevista nesta lei ficam autorizadas a utilizar parte dos espaços ali disponíveis para publicidade de seus bens, produtos ou serviços.
Parágrafo único. As placas deverão ser repintadas ou substituídas a cada seis meses.

Art. 3º Serão estabelecidas pelo Executivo as dimensões, medidas e especificações das referidas placas.

Art. 4º É vedada a inserção de publicidade que:
I - contenha propaganda de cigarros, bebidas alcoólicas e outros produtos que causem dependência física ou psíquica;
II - seja ofensiva à moral e aos bons costumes;
III - contenha propaganda político-partidária.

Art. 5º A autorização de que trata esta lei fica condicionada à observância, no que couber, às normas contidas nos artigos 186 a 199 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município.

Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas, observado o disposto nesta lei, poderão também proceder à iluminação dos lagos Igapó I, II, III e IV e do Centro de Recreação e Lazer Luigi Borghesi e a instalar jato d'água ou chafariz próximo à barragem do Lago Igapó I.

Art. 7º Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 18 de dezembro de 1997.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI              GINO AZZOLINI NETO           LUIZ CÉZAR AUVRAY GUEDES
         Prefeito do Município                            Secretário Geral                    Secretário de Planejamento
                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        
Ref.
Projeto de Lei nº 523/1997
Autoria: Osvaldo Bergamin Sobrinho, Célio Guergoletto e Carlos Eduardo Santa Rosa.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 68, Fl. 2, em 31.12.1997.