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LEI MUNICIPAL Nº 7.290, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina -CODEL, doar, à empresa SERRARIA DELMONACO LTDA, área de terras de propriedade da CODEL destinada à Implantação de uma indústria de desdobramento, beneficiamento e fabricação de embalagens de madeiras, nos termos da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1.993.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, autorizada a doar à empresa SERRARIA DELMONACO LTDA, uma área de terras contendo 3.000,00 m², a ser destacada da área de 5.000,00 m², Lote A, subdivisão da Fazenda Água da Prata, situada na Fazenda Três Bocas, Distrito de São Luiz, Município de Londrina, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma indústria de desdobramento, beneficiamento e fabricação de embalagens de madeiras.

Art. 3º As obras de construção da indústria deverão estar concluídas no prazo de 06 (seis) meses, contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
a) o imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
b) o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
c) a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
d) o não cumprimento dos encargos da Lei fará com o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente, sejam revertidos à Codel.

Art. 5º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93, será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluindo o ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis que, no caso de doação, é de competência Estadual.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 22 de dezembro de 1997.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI              GINO AZZOLINI NETO        
         Prefeito do Município                            Secretário Geral        
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      
Ref.
Projeto de Lei nº 547/1997
Autoria: Executivo Municipal.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 68, Fl. 2, em 31.12.1997.