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LEI MUNICIPAL Nº 7.295, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997


Inclui as Chácaras A, B, C, D, E, H e L/3, localizadas na Gleba Lindóia, no artigo 2º da Lei nº 4.391, de 21 de dezembro de 1989, que criou a Área Urbana e delimitou a Zona Urbana do Distrito Sede de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam incluídas no artigo 2º da Lei nº 4.391, de 21 de dezembro de 1989, que criou a Área Urbana e delimitou a Zona Urbana do Distrito Sede de Londrina, as seguintes áreas de terras:
I - Chácara de terras "A", com a área remanescente de 7.121,44m², resultante da subdivisão da Chácara "A", que possuía originalmente a área total de 7.471,20m², esta por sua vez destacada do Lote n° 14-A, da Gleba Lindóia, com as seguintes divisas e confrontações:
a) - a Oeste: com o Jardim Marabá no rumo SE 00º 20' NW, com 20,00 metros;
b) - a Norte: com a Chácara "B" e corredor no rumo W-E, com 162,00 metros;
c) - a Sudeste: com o Lote nº 14-F no rumo NE 14º 30' SW, com 52,00 metros;
d) - a Sul: com a faixa da R.F.F.S.A., no rumo E-W, com 124,88 metros;
e) - a Sudoeste: com a via de ligação do Jardim Marabá ao Conjunto Habitacional São Pedro, em desenvolvimento de curva de 32,26 metros e raio de 135,27 metros.
II - Chácara de terras "B", com a área de 7.380,00m², destacada do Lote n° 14-A, da Gleba Lindóia, com as seguintes divisas e confrontações: Começa no ponto nº 2, comum à Chácara "A", à Chácara "B" e ao Lote nº 14-F. Daí segue divisando com o Lote nº 13, à distância de 48,60 metros, atingindo o ponto 18 a 73,00 metros, confrontando à direita com a Chácara "D", para depois, na mesma direção, alcançar o ponto nº 11 a 93,00 metros, divisando com a Chácara "C". Daí confrontando à direita com o corredor toma o rumo 0º 20 ' SE e a distância de 45,40 metros, atingindo o ponto nº 19, para em seguida tomar a direção leste aproximada, confrontando com a Chácara "A" e a distância de 162,00 metros, a fim de chegar ao ponto nº 2 inicial.
III - Chácara de terras "C", com área de 6.066,65m², destacada do Lote n° 14-A, da Gleba Lindóia, com as seguintes divisas e confrontações: Começa no ponto nº 18, comum à Chácara "B", à Chácara "C" e à Chácara "D". Daí segue divisando com a Chácara "D" na direção Norte, à distância de 130,00 metros, até o ponto nº 14, à margem da estrada de automóveis; segue por esta margem, em direção a Londrina, à distância de 98,00 metros, até o ponto nº 12, donde toma o rumo 0º 20' SE, e caminha 48,50 metros, confrontando com o corredor, até o ponto nº 11 da divisa na Chácara "B"; segue por esta divisa na direção leste, à distância de 93,00 metros, atingindo o ponto nº 18 inicial.
IV - Chácara de terras "D", com área de 6.444,63m², destacada do Lote n° 14-A, da Gleba Lindóia, com as seguintes divisas e confrontações: Começa no ponto 3, comum à Chácara "D", à Chácara "E" e na direção NW, à distância de 143,50 metros, até o ponto nº 15, à margem, em direção a Londrina, na distância de 42,00 metros, até o ponto nº 14, de onde toma direção Sul e caminha 130,00 metros, confrontando com a Chácara "C", até o ponto nº 18, na divisa da Chácara "B"; segue por esta divisa na direção Leste à distância de 73,00 metros, atingindo o ponto nº 03 inicial.
V - Chácara de terras "E", com área de 6.639,25m², destacada do Lote n° 14-A, da Gleba Lindóia, com as seguintes divisas e confrontações: Começa no ponto nº 4, comum à Chácara "E", à Chácara "F" e ao Lote 14-F. Daí segue divisando com a Chácara "F", na direção NW, à distância de 104,00 metros, até o ponto nº 16, à margem da estrada de automóveis; segue por esta margem em direção a Londrina, na distância de 47,00 metros, até o ponto nº 15, donde toma a direção SE e caminha 143,50 metros, confrontando com a Chácara "D", até o ponto nº 03, na divisa do Lote nº 14-F. Segue por esta divisa na direção 14º 30' NE, à distância de 85,60 metros, atingindo o ponto inicial.
VI - Chácara de terras "H", com área de 8.425,00m², destacada do Lote n° 14-A, da Gleba Lindóia, com as seguintes divisas e confrontações: Começa no ponto nº 7, comum à Chácara "G", à Chácara "H" e às terras de João Lúcio Correa. Daí segue divisando com a Chácara "G", na direção Sul, à distância de 122,60 metros, até o ponto nº 13, à margem da estrada de automóveis; segue por esta margem na direção NE à distância de 216,00 metros até o ponto nº 6, donde toma a direção Norte e caminha 201,50 metros, divisando com terras de João Lúcio Correa, atingindo o ponto nº 7 inicial.
VII - Chácara de terras L/3, com área remanescente de 792,80m², resultante da subdivisão do Lote com a mesma denominação, que possuía originalmente a área total de 2.764,388m², este por sua vez da subdivisão do Lote "L", destacado do remanescente do Lote nº 14-A, da Gleba Lindóia, com as seguintes divisas e confrontações:
a) - a Nordeste: com o a Rua das Bananeiras, no rumo NW 76º 26' 57" SE, com 74,24 metros, em desenvolvimento de curva de 14,71 metros e raio de 1.196,416 metros;
 b) - a Sudoeste: com os Lotes H e G, no rumo SE 86º 33' 30" NW, com 97,01 metros;
c) - a Noroeste: com a Rua Dionísio Negri, no rumo SW 15º 24' 30" NE, com 10,94 metros, em desenvolvimento de curva de 9,54 metros e raio de 6,00 metros.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 23 de dezembro de 1997.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI              GINO AZZOLINI NETO           MÁRIO CÉSAR STAMM JÚNIOR
         Prefeito do Município                            Secretário Geral                     Diretor-Presidente do IPPUL   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      
Ref.
Projeto de Lei nº 483/1997
Autoria: Célio Guergoletto.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 67, Caderno único, Fl. 6, em 31.12.1997.