Art. 1º Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou
especial as seguintes áreas de terras de propriedade do Município:
I - área de terras com 679,95m², denominada Lote "B", esta por sua vez
destacada de uma área maior de 30,553,00m², subdivisão do Lote nº 40-B da
Gleba Patrimônio Londrina, conforme o Memorial Descritivo nº 093/97-S.O.,
de 8 de agosto de 1997;
II - área de terras onde se localiza o Estádio Uady Chaiben, com
29.873,05m², denominada Lote "A", resultante da subdivisão de uma área
maior de 30,553,00m², esta por sua vez subdivisão do Lote nº 40-B da Gleba
Patrimônio Londrina, conforme o Memorial Descritivo nº 092/97-S.O., de 8
de agosto de 1997.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder permissão de uso,
por prazo indeterminado, da área descrita no inciso I do artigo 1º desta
lei em favor da Associação de Moradores da Vila Santa Terezinha e Jardim
Amaral para a construção de um centro comunitário para uso dos moradores
daquela região.
Art. 3º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de permissão de
que trata o artigo 2º desta lei desta lei, a Associação de Moradores da
Vila Santa Terezinha e Jardim Amaral deverá estar de posse do Projeto de
Construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos da Prefeitura.
Art. 4º As obras de construção previstas no artigo 2º desta lei deverão
ser iniciadas no prazo máximo de um ano e terminadas no de dois anos,
contados da data da publicação desta lei.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder permissão de uso,
por prazo indeterminado, da área descrita no inciso II do artigo 1º desta
lei (Estádio Uady Chaiben), com as construções, dependências e instalações
nela existentes em favor da Associação Portuguesa Londrinense para esta
ali exercer atividades inerentes às suas finalidades estatutárias.
Parágrafo único. A Associação Portuguesa Londrinense se compromete e fica
obrigada a zelar pelo Estádio Uady Chaiben, mantendo-o em perfeitas
condições de uso e fazendo ali as benfeitorias que se fizerem necessárias.
Art. 6º A permissionária Associação Portuguesa Londrinense obriga-se a
ceder o Estádio Uady Chaiben, gratuitamente, aos finais de semana e
feriados, para uso da Liga de Futebol de Londrina.
Parágrafo único. A Liga de Futebol de Londrina deverá fazer a solicitação
com no mínimo 36 horas de antecedência.
Art. 7º A permissionária Associação Portuguesa Londrinense obriga-se a
ceder o Estádio Uady Chaiben, gratuitamente, quando solicitado pelo
Município ou pela AMETUR para:
I - disputas de competições esportivas amadoras programadas pelo Município
ou pela AMETUR em horários previamente fixados;
II - cerimônias cívicas;
III - realização dos Jogos Abertos ou similares;
IV - outros eventos de interesse do Município ou da AMETUR.
Parágrafo único. A solicitação de uso de que trata o "caput" deste artigo
deverá ser feita por escrito e com no mínimo 72 horas de antecedência.
Art. 8º Fica reservado à Prefeitura o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades das permissionárias.
Art. 9º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da
finalidade da permissão ou a extinção das permissionárias farão com que o
imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas,
revertam automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as
quais, como parte integrante daquele, não darão direito a qualquer
indenização ou compensação.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei Municipal nº 6.092, de 13 de abril de 1995.
Londrina, 18 de março de 1998.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI GINO
AZZOLINI NETO
MOYSÉS LEÔNIDAS DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Secretário de Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 128/1997
Autoria:Roberto Ávila Scaff.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/97, dos Vereadores Adalberto
Pereira da Silva, Célio Guergoletto, Roberto Ávila Scaff, Renato
Silvestre de Araújo, Alvair Avelino de Souza, Antenor Ribeiro da Silva
Júnior, Antônio Negmar Ursi, Carlos Eduardo Santa Rosa, Flávio Anselmo
Vedoato, Luiz Carlos Tamarozzi, Osvaldo Bergamin Sobrinho, Roberto
Yoshimitsu Kanashiro, Salvador Francisco de O. Neto e Sidney Osmundo de
Souza.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 80, Caderno Único, Fl. 3, em 2.4.1998.