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LEI MUNICIPAL Nº 7.326, DE 23 DE MARÇO DE 1998


Dá nova redação ao inciso I do § 3º do artigo 4º da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 – Código de Posturas do Município, que trata da expedição do alvará de licença de localização e funcionamento, e altera o inciso III do artigo 1º da Lei nº 6.360, de 14 de novembro de 1995, que estabelece normas para a execução de música ao vivo em bares, lanchonetes e similares.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso I do parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 – Código de Posturas do Município, que trata da expedição do alvará de licença de localização e funcionamento, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º . . .
§ 3º . . .
I – VETADO.

Art. 2º O inciso III do artigo 1º da Lei nº 6.360, de 14 de novembro de 1995, que estabelece normas para a execução de música ao vivo em bares, lanchonetes e similares, já alterado pela Lei nº 6.958, de 10 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º . . .
. . .
III – distância mínima de 200 metros de igrejas, escolas de 1º e 2º graus, bibliotecas públicas, hospitais, casas de saúde e estabelecimentos assemelhados;

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 23 março de l998.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI         GINO AZZOLINI NETO                 LUIZ CÉSAR AUVRAY GUEDES
         Prefeito do Município                   Secretário de Governo           Secretário de Planejamento e Fazenda          


Ref.
Projeto de Lei nº 583/1997
Autoria: Roberto Yoshimitsu Kanashiro e Tercílio Luiz Turini.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/97, de autoria do Vereador Roberto Yoshimitsu Kanashiro.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 86, Caderno Único, Fl. 1, em 27.4.1998.