Art. 1º Fica concedido aos servidores ativos e inativos
da Administração Direta , das Entidades Autárquicas do Poder Executivo e
do Poder Legislativo, a título de reposição de perdas salariais apuradas
no período compreendido entre fevereiro de 1997 a janeiro de 1998, o
reajuste de 4,38% (quatro vírgula trinta e oito por cento) em 10 parcelas
iguais e sucessivas, a partir de maio de 1998.
Art. 2.º O reajuste de que trata o artigo anterior aplica-se às pensões
mantidas pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores
Municipais de Londrina e aos valores atribuídos aos cargos comissionados,
às funções gratificadas e às gratificações de designação de Assessoramento
e Gestão.
Art. 3.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis
6.106, de 20 de abril de
1995, e
6.303, de 25 de setembro de 1995.
Londrina, 06 de abril de 1998.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI GINO
AZZOLINI NETO
ZULEICA AMARAL ALVES DE LIMA
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Secretária de Recursos Humanos
Ref.
Projeto de Lei nº 131/1998
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 82, Caderno Único, Fl. 2, em 6.4.1998.